AUTOR | : NEUSA MARIA ANTUNES (Sucessão) |
ADVOGADO(A) | : DOUGLAS LUZ HAEFFNER (OAB RS096698) |
ADVOGADO(A) | : JEAN MARCEL DOS SANTOS (OAB RS093021) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (evento 105, EMBDECL1) em face da Sentença proferida em evento 99, SENT1.
Sustenta o embargante, em síntese, que a Sentença proferida é omissa no tocante à concessão da Justiça gratuita.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Razão assiste à parte embargante.
Efetivamente, há omissão no dispositivo da Sentença, pois, em evento 3, DESPADEC1, houve o deferimento da Justiça gratuita.
Assim, acolho os embargos de declaração e retifico o dispositivo da Sentença, para que passe a constar:
"Diante da sucumbência recíproca, de menor proporção aos réus, a requerente arcará com 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do decaimento. Todavia, ficam suspensas as exigibilidades, por força do benefício da Justiça gratuita deferido".
2. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rio Grande Seguros e Previdência (evento 107, PET1 em face da sentença proferida em evento 99, SENT1.
Sustenta o embargante que a sentença proferida é omissa, pois "o julgador deixou de estabelecer os critérios de juros e correção monetária, não indicando o indexador que entende adequado". Refere, ainda, que "a correção monetária e juros devem ser estabelecidos conforme a nova Lei 14.905/2024 que determinou que as correções monetárias em processos cíveis devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, bem como acrescidos de juros conforme a SELIC" e que "correção do capital segurado ser devida desde a emissão do certificado de “Evento 1 – OUT9’’ expedido em 28/01/2022).
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Razão assiste ao embargante.
Embora explicitados os termos iniciais, os índices de juros e correção monetária não foram explicitados na Sentença, veja-se:
A correção monetária é pelo IPCA e os juros são de 1% ao ano. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção e os juros passam a se realizar na forma prevista: "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".
No mais, a pretensão deduzida nos embargos não visa a sanar contradição, omissão ou obscuridade da decisão, mas sim à modificação substancial da sentença - o que não se coaduna com a essência dos embargos. Em outras palavras, o embargante ataca o próprio acerto da decisão, o que desafia recurso próprio.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para estabelecer os índices de correção e juros, na forma da fundamentação.
3. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul (evento 109, EMBDECL1) em face da Sentença proferida em evento 99, SENT1.
Sustenta embargante, em síntese, que Sentença proferida "analisa de forma equivocada as provas já trazidas aos autos pela própria parte autora". Requer, assim, "seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco estipulante, e ainda, para que seja afastada a condenação do Banrisul, visto que cumpriu o seu dever de informação".
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Razão não assiste ao embargante.
A pretensão deduzida nos embargos não visa a sanar contradição, omissão ou obscuridade da decisão, mas sim à modificação substancial da sentença - o que não se coaduna com a essência dos embargos. Em outras palavras, o embargante ataca o próprio acerto da decisão, o que desafia recurso próprio.
Assim, rejeito os embargos.