AUTOR | : JESSICA DA SILVA DE LARA |
ADVOGADO(A) | : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) |
RÉU | : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
ADVOGADO(A) | : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) |
ADVOGADO(A) | : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) |
DESPACHO/DECISÃO
Passo a realizar o saneamento do feito.
1 - Carência da ação - falta de interesse processual termo de quitação
No que pertine à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar.
Ocorre que a revisão de encargos contratuais, adequando-os às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, é absolutamente possível. O autor é consumidor do serviço oferecido pela instituição financeira demandada, de maneira que incidem, no caso, as normas do referido diploma legal (art. 3º, § 2º).
A aplicação das normas referidas em conjunto com as previstas no artigo 39, V, combinadas com o artigo 51, IV e XV, ambos do CDC, conduzem à completa possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas.
Nesse ponto, cabe enfatizar que o artigo 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas iníquas, que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, em que pese os termos da Súmula n.º 381 do STJ.
Por tais fundamentos, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar.
2 - Inépcia da inicial - ausência de indicação do valor incontroverso
Rejeito a preliminar, pois a parte autora apresentou o valor incontroverso na inicial.
3 - Prólogo
Quanto a preliminar relativa às ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, não merece guarida.
Tratando-se de ação de massa, é comum que um mesmo escritório patrocine diversas ações semelhantes. No entanto, relativamente o autor, esta é a única demanda proposta contra o réu a respeito do contrato pleiteado. A existência de ações em que figuram outros clientes no polo ativo e que tratam de outros objetos em nada interferem nesta.
Assim, REJEITO a preliminar.
4 - Das provas
Intimadas quanto ao interesse na produção de provas evento 4, DESPADEC1, a parte requerida manifestou-se no evento 11, CONT3, postulando a tomada do depoimento pessoal da parte autora; enquanto a parte autora restou silente.
O Código de Processo Civil, no art. 370, § único, concede ao julgador a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias requeridas pelas partes, sempre que, conforme o objeto ou a causa de pedir do processo, verificar-se a inadmissibilidade da prova.
No caso em tela, a pretensão versada no feito são questões de direito, comprovadas mediante prova documental, amplamente produzida pelas partes no presente feito, e posterior interpretação jurídica destas.
Ante o exposto, por considerar que o ato requerido pela parte ré não se mostra útil e necessário à elucidação do feito, indefiro a dilação probatória, com fundamento no art. 370, § único, do CPC.
Intimação automática; preclusa, registrem-se os autos conclusos para julgamento.