Jessica Da Silva De Lara x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 5000036-68.2025.8.21.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000036-68.2025.8.21.0147/RS
    AUTOR: JESSICA DA SILVA DE LARA
    ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547)
    RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
    ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
    ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)

    DESPACHO/DECISÃO

    Passo a realizar o saneamento do feito.

    1 - Carência da ação - falta de interesse processual termo de quitação

    No que pertine à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar.

    Ocorre que a revisão de encargos contratuais, adequando-os às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, é absolutamente possível. O autor é consumidor do serviço oferecido pela instituição financeira demandada, de maneira que incidem, no caso, as normas do referido diploma legal (art. 3º, § 2º).

    A aplicação das normas referidas em conjunto com as previstas no artigo 39, V, combinadas com o artigo 51, IV e XV, ambos do CDC, conduzem à completa possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas.

    Nesse ponto, cabe enfatizar que o artigo 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas iníquas, que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, em que pese os termos da Súmula n.º 381 do STJ.

    Por tais fundamentos, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar.

    2 - Inépcia da inicial - ausência de indicação do valor incontroverso

    Rejeito a preliminar, pois a parte autora apresentou o valor incontroverso na inicial.

    3 - Prólogo

    Quanto a preliminar relativa às ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, não merece guarida.

    Tratando-se de ação de massa, é comum que um mesmo escritório patrocine diversas ações semelhantes. No entanto, relativamente o autor, esta é a única demanda proposta contra o réu a respeito do contrato pleiteado. A existência de ações em que figuram outros clientes no polo ativo e que tratam de outros objetos em nada interferem nesta.

    Assim, REJEITO a preliminar.

    4 - Das provas

    Intimadas quanto ao interesse na produção de provas evento 4, DESPADEC1, a parte requerida manifestou-se no evento 11, CONT3, postulando a tomada do depoimento pessoal da parte autora; enquanto a parte autora restou silente.

    O Código de Processo Civil, no art. 370, § único, concede ao julgador a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias requeridas pelas partes, sempre que, conforme o objeto ou a causa de pedir do processo, verificar-se a inadmissibilidade da prova.

    No caso em tela, a pretensão versada no feito são questões de direito, comprovadas mediante prova documental, amplamente produzida pelas partes no presente feito, e posterior interpretação jurídica destas. 

    Ante o exposto, por considerar que o ato requerido pela parte ré não se mostra útil e necessário à elucidação do feito, indefiro a dilação probatória, com fundamento no art. 370, § único, do CPC.

    Intimação automática; preclusa, registrem-se os autos conclusos para julgamento.

     


     

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