AUTOR | : SUELI PADILHA DE LIMA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário.
Chamo o feito à ordem para revisar, por ocasião de novos elementos, a gratuidade processual anteriormente deferida.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, registro que incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade processual, quando, a qualquer tempo, constatar incongruência entre a alegação de hipossuficiência e a situação econômica demonstrada pelos elementos constantes nos autos.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora, entre os meses de dezembro 2024 e maio de 2025, ajuizou doze ações revisionais em face do Banco Agibank S.A., conforme segue:
- Processo n.º 50028930820248210120
- Processo n.º 50029381220248210120
- Processo n.º 50030334220248210120
- Processo n.º 50031052920248210120
- Processo n.º 50000339720258210120
- Processo n.º 50000642020258210120
- Processo n.º 50000928520258210120
- Processo n.º 50001291520258210120
- Processo n.º 50001880320258210120
- Processo n.º 50002556520258210120
- Processo n.º 50015755320258210120
- Processo n.° 50015772320258210120
Em uma consulta simples ao sistema eproc, constatou-se que, até o momento, estão tramitando, no mínimo, 12 ações revisionais.
Tal circunstância demonstra que a parte autora possuía capacidade financeira para a contratação de múltiplos empréstimos, o que relativiza sua alegação de insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a adoção de medidas para “identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.
Ademais, nos anexos da referida resolução é possível identificar que a conduta praticada pela parte autora é um dos casos exemplificativos de condutas processuais potencialmente abusivas, visto que se trata da "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada", bem como pelo fato de apresentar "requerimentos de justiça gratuita sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica".
Considerando o enquadramento da presente ação nos indícios de conduta processual potencialmente abusiva, é necessário que o Poder Judiciário tome medidas mais cautelosas diante dos casos verificados.
Dessa forma, foi intimada a parte autora para comprovar a condição socioeconômica atual, ante o requerimento da gratuidade da justiça, de modo que, deixou de apresentar todos os documentos requeridos no Evento 04.
No ponto, destaco que a concessão indiscriminada da gratuidade processual somente incentivaria a proliferação de ações revisionais, fomentando um volume excessivo de demandas sem ônus econômico para seus autores.
Nesse cenário, também evidenciado possível abuso do direito de ação, bem assim litigância predatória, aliado ao fato da parte autora não demonstrar hipossuficiência econômica, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.