Lisabeth Pilger x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000010-32.2025.8.21.0095

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-32.2025.8.21.0095/RS
    AUTOR: LISABETH PILGER
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Vista ao réu do EVENTO 29.

    Alega a parte ré, no ​evento 27, PET1​, que o procurador da parte autora, Diego Arthur Igarashi Sanchez, vem promovendo a distribuição de um número anormal de ações contra o Banco, a maioria delas revisionais de contrato, com fortes indícios de litigância de massa. Requereu, por esse motivo, a designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora, com o intuito de averiguar a real iniciativa, o interesse processual e a autenticidade da demanda.

    Indefiro o pedido de oitiva da parte autora, bem como a expedição de mandado de constatação, porquanto precluso o momento processual de provas.

    Considerando a natureza da presente demanda, determino a apresentação de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida por autenticidade em cartório ou assinatura digital via gov.br, contendo poderes específicos para o ajuizamento da presente ação.

    A exigência encontra fundamento nas orientações da Corregedoria-Geral da Justiça, notadamente no Ofício-Circular n.º 077/2013, no Comunicado NUMOPEDE n.º 01/2022, e em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais alertam para o crescente número de ações propostas sem o conhecimento da parte autora, com procurações genéricas ou mesmo falsificadas, e comprovantes de residência fraudados.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECUSA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Embora devidamente intimada para juntar comprovante de residência atualizado e procuração específica para o ajuizamento da presente demanda, a recorrente optou por desatender o comando judicial. 2. Ausente qualquer justificativa plausível para não ser atendida a ordem, a qual possui amparo no Ofício-Circular nº 077/2013-CGC e na política de controle de ações de massa, impõe-se manter o indeferimento da inicial. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50356549520238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 21-11-2024)

    Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos:

    a) instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade em cartório ou assinado digitalmente via plataforma gov.br, contendo poderes específicos para a propositura da presente demanda, identificando expressamente a I) instituição financeira, II) o número do contrato e III) o tipo de ação.

    Após, voltem os autos conclusos para análise.

     


     

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