Processo nº 40009264920258260320

Número do Processo: 4000926-49.2025.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000926-49.2025.8.26.0320/SP
    RELATOR: MARCELO VIEIRA
    EXEQUENTE: EVERTON GREGO
    ADVOGADO(A): EVERTON GREGO (OAB SP369906)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 10 - 30/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido

  2. 30/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 4000926-49.2025.8.26.0320 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira na data de 25/06/2025.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000926-49.2025.8.26.0320/SP
    EXEQUENTE: EVERTON GREGO
    ADVOGADO(A): EVERTON GREGO (OAB SP369906)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$1.888,93 que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento.

    Não efetuado o pagamento, prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe (pela via eletrônica com Sisbajud, Renajud e Infojud), inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições e realizando-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.

    Realizada a PENHORA, INTIME-SE a parte executada para oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.

    Fica a parte executada ADVERTIDA de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei.

    Registre-se que a parte executada poderá, alternativamente, até o término do prazo para embargos, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).

    O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).

    As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    Int.

    Limeira, data lançada abaixo.