AUTOR | : FLAVIO AUGUSTO ESTEVO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB SP355883) |
ADVOGADO(A) | : JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB SP277654) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial e documentos que a instruem.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC/2015 - Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, por carta, CITE-SE o requerido da presente ação, INTIMANDO-O para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se na carta de citação que, caso a parte requerida pretenda contestar a ação, com ou sem proposta de acordo, poderão fazê-lo, pessoalmente (sem assistência de advogado), através do encaminhamento de petição em PDF ao e-mail institucional: santafejeccrim@tjsp.jus.br, ou por advogado(a).
Da especificação de provas
Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
Ficam as partes cientificadas de que:
1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.