Processo nº 40000368420258260070

Número do Processo: 4000036-84.2025.8.26.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000036-84.2025.8.26.0070/SP
    AUTOR: BORGES & POLICENO LTDA
    ADVOGADO(A): AMANDA BOLDRIN DE OLIVEIRA (OAB SP375903)

    SENTENÇA


    No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 51, inciso III, estabelece expressamente que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando for reconhecida a incompetência territorial do Juizado. A impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente, em razão de entraves de natureza técnica, como no caso em tela, configura óbice instransponível à continuidade da tramitação perante este Juízo. Assim, a manutenção do processo em trâmite perante um Juízo manifestamente incompetente, e impossibilitado de proceder à remessa dos autos, contraria os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, bem como a própria segurança jurídica. Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe, resguardando-se à parte autora a prerrogativa de propor nova ação perante o Juízo competente, sem qualquer prejuízo à análise de seu direito material, uma vez que a presente decisão não adentra o mérito da causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juizado Especial Cível da Comarca de Batatais/SP, ratificando-se o que já fora explanado no despacho colacionado no evento 14. Determino o arquivamento dos autos, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. 17/06/2025
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000036-84.2025.8.26.0070/SP
    AUTOR: BORGES & POLICENO LTDA
    ADVOGADO(A): AMANDA BOLDRIN DE OLIVEIRA (OAB SP375903)

    DESPACHO/DECISÃO

    Consigno, inicialmente, no tocante à competência territorial para o processamento das ações de cobrança que, em regra, é fixado o domicílio do réu (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.099/95), neste caso a Comarca de Barretos/SP.

    Neste sentido:

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA – COMPETÊNCIA – DOMICILIO DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95 – EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001715-43.2020.8.26.0266; Relator (a): Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel e Criminal; Foro de Itanhaém -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021).

    Assim, considerando que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 89 do FONAJE) e nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se a empresa autora em 5 (cinco) dias.

    Intime-se.

     

     


     

  3. 10/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 4000036-84.2025.8.26.0070 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais na data de 06/06/2025.