AUTOR | : BORGES & POLICENO LTDA |
ADVOGADO(A) | : AMANDA BOLDRIN DE OLIVEIRA (OAB SP375903) |
DESPACHO/DECISÃO
Consigno, inicialmente, no tocante à competência territorial para o processamento das ações de cobrança que, em regra, é fixado o domicílio do réu (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.099/95), neste caso a Comarca de Barretos/SP.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA – COMPETÊNCIA – DOMICILIO DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95 – EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001715-43.2020.8.26.0266; Relator (a): Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel e Criminal; Foro de Itanhaém -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021).
Assim, considerando que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 89 do FONAJE) e nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se a empresa autora em 5 (cinco) dias.
Intime-se.