AUTOR | : JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR |
ADVOGADO(A) | : JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SP140375) |
DESPACHO/DECISÃO
A contradição, omissão e obscuridades suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos são aquelas contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Nada tem a ver com a valoração da tese e fundamentação jurídica debatidas e apreciadas pela sentença.
Conforme se extrai da lição do preclaro Pontes de Miranda, “nos embargos de declaração o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. Existência, na verdade, de tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do embargante que devem ser debeladas pelas vias próprias.
Teses jurídicas, certas ou erradas, que descontentam as partes, devem ser arredadas pelos meios processuais adequados.
Rejeito, dessarte, os embargos opostos, por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridades na r. sentença, capaz de ser afastado por meio de embargos declaratórios.
Int.
Assis, datado digitalmente.