Processo nº 30016487420228060090
Número do Processo:
3001648-74.2022.8.06.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPROCESSO Nº:3001648-74.2022.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CICERO RAIMUNDO RICARDO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BMG SA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 24481357, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELProcesso nº: 3001648-74.2022.8.06.0090 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó Recorrente: Banco BGM SA Recorrido: Cícero Raimundo Ricardo Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PASSANDO-O, DE R$ 4.500,00, PARA R$ 2.500,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Banco BGMS/A, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para (i) declarar a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato nº 11695868, (ii) condenar o promovido a pagar a parte autora, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro; (iii) condenar o promovido ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos mil reais) a título de danos morais e, (iv) condenar a parte autora a restituir o valor depositado em sua conta bancária, o qual será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento de sentença. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo. Passo ao voto. 4. O caso em tela decorre da impugnação de uma margem para cartão de crédito, sob contrato de nº 11695868, com o qual a parte autora alega não ter anuído, pugnando, deste modo, pela declaração de nulidade de relação contratual, com as devidas reparações, materiais e morais. 5. Nas razões recursais, em breve síntese, o promovido sustenta que a contratação é válida, na medida em que a autora contratou um cartão de crédito consignado, não se tratando de contratação de empréstimo. Ainda, defende a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer que o quantum seja minorado e, quanto ao dano material, requer que não seja aplicado o art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé do banco. 6. Do exame dos autos, observa-se que assiste parcial razão à parte recorrente. 7. Compulsando aos autos, entendo que a declaração de inexistência do negócio jurídico deve ser mantida, uma vez que a demandada não se desincumbiu do ônus disposto no artigo art. 373, inciso II, CPC, não tendo efetivamente comprovado a regularidade do contrato de nº 11695868, assinado em 04/02/2017, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com um valor reservado de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Isso porque, verifica-se que o banco demandado apresentou em sua defesa contrato diverso daquele questionado na inicial. 8. Em conformidade com o entendimento do magistrado de primeiro grau, visualizo que o contrato (id 7060602) colacionado pelo banco réu possui número, valores e datas que divergem daquele objeto da presente lide. 9. Com efeito, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelas consignações indevidas é de natureza objetiva. Trata-se da teoria do risco da atividade. 10. Nessa perspectiva, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 11. Ainda, nos termos da Súmula 479, STJ, deve a recorrente responder objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 12. Por tais razões é que não deve ser reformada a sentença no que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. 13. Quanto à indenização, resta clara a ocorrência de dano moral indenizável, tendo em vista a falha da prestação de serviço da ré, que descontou indevidamente um valor referente a um serviço não contratado. Tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral ao promovente, vez que foi surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome. 14. Quanto ao valor arbitrado em indenização por dano moral, deve ser levado em conta o aborrecimento, o transtorno sofrido pela parte, assim como a extensão do dano e as condições socioeconômicas dos envolvidos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 15. Nesse ponto, entendo que o quantum fixado pelo julgador singular em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) revela-se desproporcional à extensão do dano, razão pela qual reduzo, fixando a indenização pelo dano moral no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A redução do montante indenizatório se justifica ante à modicidade das tarifas cobradas no valor de R$ 52,25, bem como em razão do lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação. No caso concreto, o autor permitiu os descontos em sua conta por tempo demasiado, para só depois cobrá-las da instituição bancária. 16. Por todo o exposto, CONHEÇO o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para REDUZIR o valor a ser pago a título de danos morais ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. 17. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator