Processo nº 30012544520248060010
Número do Processo:
3001254-45.2024.8.06.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001254-45.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: JOSE ROBERTO SILVAEndereço: NOEL ROSA, 1993, -, JOAO XXIII, FORTALEZA - CE - CEP: 60525-310 REQUERIDO (A)(S) Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILEndereço: Av. Santos Dumont, 3131, Sl.210, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALEndereço: Rua Itabaiana, 864, - de 496/497 ao fim, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-110 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ROBERTO SILVA em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na exordial (ID 88415914), o autor relata que, sem sua solicitação ou anuência, passou a ter descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, realizados pelas requeridas. A AAPB iniciou os descontos em março de 2023, no valor de R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), enquanto a AAPPS iniciou em julho de 2023, no valor de R$34,44 (trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). O autor, que é aposentado e titular de pensão por morte, afirma que não contratou ou autorizou qualquer serviço com as promovidas. Diante disso, o autor requer a declaração de nulidade dos contratos que ensejaram os descontos, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, com incidência de juros legais e correção monetária, e a condenação das requeridas ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Contestação ID 106761987 - AAPB. Contestação ID 132653025 - AAPPS. Eis o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1. PRELIMINARMENTE a) REALIZAÇÃO DE ACORDO - AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Inicialmente, cumpre informar que o autor, JOSÉ ROBERTO SILVA, celebrou acordo com a promovida AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, conforme registrado na audiência de conciliação de ID 106784041, com homologação do acordo por decisão judicial constante no ID 124891585. Dessa forma, o presente processo prossegue apenas em face da promovida AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. b) DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau. Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. c) DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte promovida AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, apresentou preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação entre associado e associação não configura relação de consumo. Contudo, tal alegação não merece prosperar. ( ID 132653025 - pág. 4 a 6). O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os entes despersonalizados também podem ser considerados fornecedores, desde que suas atividades se enquadrem no fornecimento de produtos ou serviços destinados ao mercado de consumo. No presente caso, a requerida, ao realizar descontos no benefício previdenciário da autora, configura prática que se insere no conceito de relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços supostamente ofertados. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em situações análogas, especialmente quando há evidente vulnerabilidade do consumidor frente à parte requerida, como ocorre no caso em tela. A relação jurídica entre as partes não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica civilista, pois envolve práticas que afetam diretamente o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, princípios basilares do direito consumerista. Portanto, rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo o presente caso ser analisado sob a égide da legislação consumerista, com a devida proteção aos direitos da parte autora. 2.2. MÉRITO Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, verifiquei que os dois requisitos estão presentes, pelo que determino a inversão do ônus da prova. O cerne da questão versa sobre a legitimidade dos débitos realizados no benefício previdenciário do autor, identificados como provenientes da "UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", e se ela faz jus à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais, considerando que não houve anuência ou qualquer vínculo contratual com a promovida. Em sede de contestação (ID 132653025 - pág.6 e 7), sustenta o promovido: "22. Importante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes [3] . 23. De acordo com o termo de filiação ora anexado, é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados. 24. Por este documento, a parte Requerente, ciente dos seus termos, aceita a associação e autoriza que o valor seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição. 25 .Por oportuno, importante referir que a assinatura posta no termo de filiação é idêntica àquela constante dos documentos oficiais da parte Autora, os quais também acompanham a presente defesa. 26. Nesse sentido, destaca-se que, além da assinatura, a Peticionária detém cópia de todos os documentos da parte da autora." Contudo, a parte promovida não apresentou o contrato, ficha de inscrição ou qualquer documento que comprove a adesão do autor à associação. Limitou-se a anexar um documento intitulado "TERMO DE CANCELAMENTO E ACORDO", que, além de não possuir a assinatura do autor, também não comprova que ela tenha aderido à referida associação.(ID 132653027) Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, a ausência de prova documental que demonstre a adesão do autor à associação e a autorização para os descontos em seu benefício previdenciário configura a falha na comprovação dos fatos alegados pela parte promovida. Nessa toada, deve-se reconhecer que não houve adesão à associação capaz de autorizar a efetivação dos descontos questionados, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, considerando não ter juntado nenhum instrumento contratual capaz de legitimar a cobrança empreendida. Assim, entende-se pela responsabilidade da promovida em reparar os danos causados ao autor, decorrentes dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Neste sentido, vejamos o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. ÔNUS DA ASSOCIAÇÃO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. ILICITUDE DA CONDUTA DE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como na obrigação de cessar imediatamente e de forma permanente os descontos no benefício da parte autora. 2. Deve-se reconhecer que não houve adesão à associação capaz de autorizar a efetivação dos descontos questionados, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, considerando não ter juntado nenhum instrumento contratual capaz de legitimar a cobrança empreendida. 3. Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na realização da contratação ora reputada fraudulenta; b) o dano moral, referente ao abalo psicológico do requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário (apenas um salário mínimo), utilizado para manter a sua subsistência; bem como o dano material, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos nos seus proventos. c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da associação requerida, não haveria o dano. 4. Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado atualizado dos proventos do autor com fundamento no contrato questionado, na forma simples, conforme já reconhecido em sentença. 5. Quanto aos danos morais, o montante de R$3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado mostra-se proporcional e adequado ao grau lesivo dos atos ilícitos da apelante, além de não destoar do patamar estabelecido nesta Corte de Justiça, de modo que não merece ser minorado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0156076-80.2018.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de julho de 2021 (Apelação Cível - 0156076-80.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Primeira Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2021, data da publicação: 14/07/2021). A situação vivenciada pelo autor configura dano moral, uma vez que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário geraram abalo à sua personalidade, causando constrangimento e angústia. A prática abusiva da requerida, ao realizar cobranças sem respaldo contratual, violou direitos fundamentais do autor, como sua dignidade e tranquilidade, justificando a reparação pelos danos morais sofridos. O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito. Quanto ao dano material, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a conduta do fornecedor contraria a boa-fé objetiva. No caso em tela, a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor é plenamente aplicável, independentemente de comprovação de dolo ou culpa por parte da ré. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para os fins de: a) Declarar a nulidade dos contratos que ensejaram os descontos indevidos no benefício do autor; b) CONDENAR a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, incluindo as parcelas vencidas durante o trâmite da presente demanda, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, §1º do Código Civil), a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001254-45.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: JOSE ROBERTO SILVAEndereço: NOEL ROSA, 1993, -, JOAO XXIII, FORTALEZA - CE - CEP: 60525-310 REQUERIDO (A)(S) Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILEndereço: Av. Santos Dumont, 3131, Sl.210, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALEndereço: Rua Itabaiana, 864, - de 496/497 ao fim, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-110 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ROBERTO SILVA em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na exordial (ID 88415914), o autor relata que, sem sua solicitação ou anuência, passou a ter descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, realizados pelas requeridas. A AAPB iniciou os descontos em março de 2023, no valor de R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), enquanto a AAPPS iniciou em julho de 2023, no valor de R$34,44 (trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). O autor, que é aposentado e titular de pensão por morte, afirma que não contratou ou autorizou qualquer serviço com as promovidas. Diante disso, o autor requer a declaração de nulidade dos contratos que ensejaram os descontos, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, com incidência de juros legais e correção monetária, e a condenação das requeridas ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Contestação ID 106761987 - AAPB. Contestação ID 132653025 - AAPPS. Eis o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1. PRELIMINARMENTE a) REALIZAÇÃO DE ACORDO - AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Inicialmente, cumpre informar que o autor, JOSÉ ROBERTO SILVA, celebrou acordo com a promovida AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, conforme registrado na audiência de conciliação de ID 106784041, com homologação do acordo por decisão judicial constante no ID 124891585. Dessa forma, o presente processo prossegue apenas em face da promovida AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. b) DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau. Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. c) DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte promovida AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, apresentou preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação entre associado e associação não configura relação de consumo. Contudo, tal alegação não merece prosperar. ( ID 132653025 - pág. 4 a 6). O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os entes despersonalizados também podem ser considerados fornecedores, desde que suas atividades se enquadrem no fornecimento de produtos ou serviços destinados ao mercado de consumo. No presente caso, a requerida, ao realizar descontos no benefício previdenciário da autora, configura prática que se insere no conceito de relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços supostamente ofertados. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em situações análogas, especialmente quando há evidente vulnerabilidade do consumidor frente à parte requerida, como ocorre no caso em tela. A relação jurídica entre as partes não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica civilista, pois envolve práticas que afetam diretamente o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, princípios basilares do direito consumerista. Portanto, rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo o presente caso ser analisado sob a égide da legislação consumerista, com a devida proteção aos direitos da parte autora. 2.2. MÉRITO Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, verifiquei que os dois requisitos estão presentes, pelo que determino a inversão do ônus da prova. O cerne da questão versa sobre a legitimidade dos débitos realizados no benefício previdenciário do autor, identificados como provenientes da "UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", e se ela faz jus à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais, considerando que não houve anuência ou qualquer vínculo contratual com a promovida. Em sede de contestação (ID 132653025 - pág.6 e 7), sustenta o promovido: "22. Importante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes [3] . 23. De acordo com o termo de filiação ora anexado, é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados. 24. Por este documento, a parte Requerente, ciente dos seus termos, aceita a associação e autoriza que o valor seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição. 25 .Por oportuno, importante referir que a assinatura posta no termo de filiação é idêntica àquela constante dos documentos oficiais da parte Autora, os quais também acompanham a presente defesa. 26. Nesse sentido, destaca-se que, além da assinatura, a Peticionária detém cópia de todos os documentos da parte da autora." Contudo, a parte promovida não apresentou o contrato, ficha de inscrição ou qualquer documento que comprove a adesão do autor à associação. Limitou-se a anexar um documento intitulado "TERMO DE CANCELAMENTO E ACORDO", que, além de não possuir a assinatura do autor, também não comprova que ela tenha aderido à referida associação.(ID 132653027) Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, a ausência de prova documental que demonstre a adesão do autor à associação e a autorização para os descontos em seu benefício previdenciário configura a falha na comprovação dos fatos alegados pela parte promovida. Nessa toada, deve-se reconhecer que não houve adesão à associação capaz de autorizar a efetivação dos descontos questionados, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, considerando não ter juntado nenhum instrumento contratual capaz de legitimar a cobrança empreendida. Assim, entende-se pela responsabilidade da promovida em reparar os danos causados ao autor, decorrentes dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Neste sentido, vejamos o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. ÔNUS DA ASSOCIAÇÃO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. ILICITUDE DA CONDUTA DE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como na obrigação de cessar imediatamente e de forma permanente os descontos no benefício da parte autora. 2. Deve-se reconhecer que não houve adesão à associação capaz de autorizar a efetivação dos descontos questionados, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, considerando não ter juntado nenhum instrumento contratual capaz de legitimar a cobrança empreendida. 3. Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na realização da contratação ora reputada fraudulenta; b) o dano moral, referente ao abalo psicológico do requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário (apenas um salário mínimo), utilizado para manter a sua subsistência; bem como o dano material, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos nos seus proventos. c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da associação requerida, não haveria o dano. 4. Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado atualizado dos proventos do autor com fundamento no contrato questionado, na forma simples, conforme já reconhecido em sentença. 5. Quanto aos danos morais, o montante de R$3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado mostra-se proporcional e adequado ao grau lesivo dos atos ilícitos da apelante, além de não destoar do patamar estabelecido nesta Corte de Justiça, de modo que não merece ser minorado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0156076-80.2018.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de julho de 2021 (Apelação Cível - 0156076-80.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Primeira Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2021, data da publicação: 14/07/2021). A situação vivenciada pelo autor configura dano moral, uma vez que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário geraram abalo à sua personalidade, causando constrangimento e angústia. A prática abusiva da requerida, ao realizar cobranças sem respaldo contratual, violou direitos fundamentais do autor, como sua dignidade e tranquilidade, justificando a reparação pelos danos morais sofridos. O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito. Quanto ao dano material, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a conduta do fornecedor contraria a boa-fé objetiva. No caso em tela, a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor é plenamente aplicável, independentemente de comprovação de dolo ou culpa por parte da ré. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para os fins de: a) Declarar a nulidade dos contratos que ensejaram os descontos indevidos no benefício do autor; b) CONDENAR a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, incluindo as parcelas vencidas durante o trâmite da presente demanda, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, §1º do Código Civil), a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito