Processo nº 30009272020258060090
Número do Processo:
3000927-20.2025.8.06.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3000927-20.2025.8.06.0090 AUTORA: Raquel Correia Parnaiba RÉU: SKY Servicos de Banda Larga LTDA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda. O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos. A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc. XXXV da CF, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido. Pelo exposto, indefiro a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade da instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Deferido a tutela provisória firmando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a parte requerida comprove a relação jurídica, contestação e réplica presentes, bem como realizada audiência de conciliação, eis o que basta para a decisão. No caso dos autos, a promovente alega que apesar de nunca ter feito qualquer negócio jurídico com a ré, teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. A promovida, em peça de contestação, traz a informação de que a houve contratação regular, no entanto, não fez a inserção do nome da requerida em qualquer órgão de proteção ao crédito, aduzindo que o contrato encontra-se cancelado. No caso dos autos, a promovente sequer trouxe ao conhecimento deste Julgador, comprovante de que de fato houve a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, isto é, no SERASA e/ou SPC, através da consulta de balcão, documento de fácil obtenção junto ao CDL local, ônus que não se desincumbiu, ao teor do que dispõe o art. 373, I, CPC/15, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES. ENCARGO QUE LHE COMPETIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A PARTE PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006026620248060062, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/11/2024) Ressalte-se que o dano moral resta caracterizado quando o consumidor é submetido à dano em sua honra ou imagem, ou, ainda, quando colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. Assim, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar. Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. (…) 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). Nessa esteira, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar. Todavia, a ré sequer juntou contrato assinado, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente. Assim, a requerida não denega e não rebate o negócio jurídico questionado na inicial e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da requerente, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.Trago jurisprudência no sentido: TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SOLICITOU RETIRADA BANCÁRIA ORA IMPUGNADA. CONDUTA DESCUIDADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES RETIRADOS DA CONTA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014693520228060222, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Desta forma, a responsabilidade civil da parte requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente tivesse contratado o serviço, ônus que a parte promovida não se desincumbiu do a teor do art. 373, I do CPC/15 DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, em consequência: a) RATIFICO A DECISÃO PROFERIDA no id. 151149375 que determinou a tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e juntada de documentos de comprovação da relação jurídica. b) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou o débito de R$ 573,75 (quinhentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), vencida em 22-11-2022, pelo que deve a parte requerida cancelar o referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) INDEFIRO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, pelo fato de não ter sido comprovado a inserção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; d) INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, vez que o mesmo não juntou documentos que pudessem comprovar sua insuficiência financeira. Advirto que para a concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo para sua subsistência Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3000927-20.2025.8.06.0090 AUTORA: Raquel Correia Parnaiba RÉU: SKY Servicos de Banda Larga LTDA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda. O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos. A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc. XXXV da CF, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido. Pelo exposto, indefiro a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade da instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Deferido a tutela provisória firmando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a parte requerida comprove a relação jurídica, contestação e réplica presentes, bem como realizada audiência de conciliação, eis o que basta para a decisão. No caso dos autos, a promovente alega que apesar de nunca ter feito qualquer negócio jurídico com a ré, teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. A promovida, em peça de contestação, traz a informação de que a houve contratação regular, no entanto, não fez a inserção do nome da requerida em qualquer órgão de proteção ao crédito, aduzindo que o contrato encontra-se cancelado. No caso dos autos, a promovente sequer trouxe ao conhecimento deste Julgador, comprovante de que de fato houve a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, isto é, no SERASA e/ou SPC, através da consulta de balcão, documento de fácil obtenção junto ao CDL local, ônus que não se desincumbiu, ao teor do que dispõe o art. 373, I, CPC/15, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES. ENCARGO QUE LHE COMPETIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A PARTE PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006026620248060062, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/11/2024) Ressalte-se que o dano moral resta caracterizado quando o consumidor é submetido à dano em sua honra ou imagem, ou, ainda, quando colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. Assim, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar. Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. (…) 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). Nessa esteira, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar. Todavia, a ré sequer juntou contrato assinado, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente. Assim, a requerida não denega e não rebate o negócio jurídico questionado na inicial e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da requerente, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.Trago jurisprudência no sentido: TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SOLICITOU RETIRADA BANCÁRIA ORA IMPUGNADA. CONDUTA DESCUIDADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES RETIRADOS DA CONTA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014693520228060222, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Desta forma, a responsabilidade civil da parte requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente tivesse contratado o serviço, ônus que a parte promovida não se desincumbiu do a teor do art. 373, I do CPC/15 DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, em consequência: a) RATIFICO A DECISÃO PROFERIDA no id. 151149375 que determinou a tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e juntada de documentos de comprovação da relação jurídica. b) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou o débito de R$ 573,75 (quinhentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), vencida em 22-11-2022, pelo que deve a parte requerida cancelar o referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) INDEFIRO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, pelo fato de não ter sido comprovado a inserção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; d) INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, vez que o mesmo não juntou documentos que pudessem comprovar sua insuficiência financeira. Advirto que para a concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo para sua subsistência Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito