Fabiano Rogerio Dos Santos Rosa e outros x Gol Linhas Aéreas S/A e outros

Número do Processo: 3000480-82.2022.8.06.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000480-82.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: JULIANA CONSTANCIO NASCIMENTO e outros Promovido(a)(s): REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MM Turismo & Viagens S.A. (Maxmilhas), em face da sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por Juliana Constancio Nascimento, ao argumento de que a decisão embargada padeceria de contradição quanto à fixação dos valores de danos materiais e de omissão quanto à solidariedade entre as rés. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade, mas rejeitados, pelos fundamentos a seguir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No entanto, ao examinar as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que os pontos suscitados não configuram qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal acima referido, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo com o conteúdo da sentença. A alegada contradição relativa ao valor da indenização por danos materiais não se sustenta, pois a sentença foi clara ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar o ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora. Quanto à suposta omissão sobre a solidariedade entre as rés, cumpre destacar que a sentença, ao fundamentar a responsabilidade objetiva com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, expressamente reconheceu a responsabilidade solidária entre os fornecedores do serviço, conforme jurisprudência colacionada. A ausência de menção explícita no dispositivo não compromete a clareza e a completude da decisão, tampouco impede sua correta execução. Dessa forma, não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.  Publique-se. Intimem-se as partes por meio do Dje. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO  Juiz de Direito  
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000480-82.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: JULIANA CONSTANCIO NASCIMENTO e outros Promovido(a)(s): REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração por parte das demandadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos embargos. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO  Juiz de Direito  
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