Processo nº 30002634420228060041
Número do Processo:
3000263-44.2022.8.06.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Aurora
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PJEC: 3000263-44.2022.8.06.0041 PROMOVENTE: FRANCISCA CELESTINA DE SOUZA PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO - S/A Visto em conclusão. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Após regular trâmite processual, houve o cumprimento da obrigação de pagar. Em suma, é o relato. DECIDO. O art. 924, inciso II do CPC/15 prevê a possibilidade de extinção do processo executivo quando a obrigação é satisfeita. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo pelo cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará através do sistema SAE, guia de depósito ID: 161221627, valores estes a serem creditados na conta corrente nº 14031-7, agência nº 1482-6, Banco do Brasil S/A, pertencente ao patrono da causa Thanara Paulino de Almeida - CPF: 028.688.323-69, conforme autoriza a procuração constante nos autos ID: 51558427. Minutado o alvará, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o patrono da parte beneficiária para manifestação sobre eventual incorreção do expediente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ante a ausência de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado, após arquive-se os autos. Expedientes necessários. Aurora/CE, data informada no sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PJEC: 3000263-44.2022.8.06.0041 PROMOVENTE: FRANCISCA CELESTINA DE SOUZA PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO - S/A Visto em conclusão. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Após regular trâmite processual, houve o cumprimento da obrigação de pagar. Em suma, é o relato. DECIDO. O art. 924, inciso II do CPC/15 prevê a possibilidade de extinção do processo executivo quando a obrigação é satisfeita. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo pelo cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará através do sistema SAE, guia de depósito ID: 161221627, valores estes a serem creditados na conta corrente nº 14031-7, agência nº 1482-6, Banco do Brasil S/A, pertencente ao patrono da causa Thanara Paulino de Almeida - CPF: 028.688.323-69, conforme autoriza a procuração constante nos autos ID: 51558427. Minutado o alvará, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o patrono da parte beneficiária para manifestação sobre eventual incorreção do expediente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ante a ausência de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado, após arquive-se os autos. Expedientes necessários. Aurora/CE, data informada no sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito