Processo nº 30002634420228060041

Número do Processo: 3000263-44.2022.8.06.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Aurora
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA   PJEC: 3000263-44.2022.8.06.0041 PROMOVENTE: FRANCISCA CELESTINA DE SOUZA PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO - S/A   Visto em conclusão. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Após regular trâmite processual, houve o cumprimento da obrigação de pagar. Em suma, é o relato. DECIDO. O art. 924, inciso II do CPC/15 prevê a possibilidade de extinção do processo executivo quando a obrigação é satisfeita. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo pelo cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará através do sistema SAE, guia de depósito ID: 161221627, valores estes a serem creditados na conta corrente nº 14031-7, agência nº 1482-6, Banco do Brasil S/A, pertencente ao patrono da causa Thanara Paulino de Almeida - CPF: 028.688.323-69, conforme autoriza a procuração constante nos autos ID: 51558427. Minutado o alvará, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o patrono da parte beneficiária para manifestação sobre eventual incorreção do expediente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ante a ausência de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado, após arquive-se os autos. Expedientes necessários. Aurora/CE, data informada no sistema.                                                                                   José Gilderlan Lins Juiz de Direito
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA   PJEC: 3000263-44.2022.8.06.0041 PROMOVENTE: FRANCISCA CELESTINA DE SOUZA PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO - S/A   Visto em conclusão. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Após regular trâmite processual, houve o cumprimento da obrigação de pagar. Em suma, é o relato. DECIDO. O art. 924, inciso II do CPC/15 prevê a possibilidade de extinção do processo executivo quando a obrigação é satisfeita. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo pelo cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará através do sistema SAE, guia de depósito ID: 161221627, valores estes a serem creditados na conta corrente nº 14031-7, agência nº 1482-6, Banco do Brasil S/A, pertencente ao patrono da causa Thanara Paulino de Almeida - CPF: 028.688.323-69, conforme autoriza a procuração constante nos autos ID: 51558427. Minutado o alvará, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o patrono da parte beneficiária para manifestação sobre eventual incorreção do expediente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ante a ausência de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado, após arquive-se os autos. Expedientes necessários. Aurora/CE, data informada no sistema.                                                                                   José Gilderlan Lins Juiz de Direito