Maria Nilsa De Andrade De Oliveira x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
3000226-64.2025.8.06.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000226-64.2025.8.06.0056 APELANTE: MARIA NILSA DE ANDRADE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC). AJUIZAMENTO DE 4 (QUATRO) AÇÕES. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O presente Recurso de Apelação visa à cassação da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Exibição de Documentos c/c Anulação de Débito, Danos Morais e Materiais, ao fundamento de ausência de interesse de agir, vez que a parte autora ajuizou 04 (quatro) ações distintas, com a mesma causa de pedir e pedidos, em vez de ter concentrado a pretensão em apenas uma demanda. 2. Ao identificar um possível abuso do direito processual, é fundamental não perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça. Assim, qualquer indício de abuso deve ser avaliado com cautela e cuidado pelo juiz, levando em consideração uma análise detalhada do caso específico. Além disso, é necessário que a ocorrência desse abuso seja amplamente comprovada, sem deixar espaço para dúvidas, não se podendo presumir que o direito de ação foi exercido de maneira abusiva. Portanto, a suposição de que uma ação específica é temerária apenas porque o advogado responsável possui várias demandas sobre o mesmo tema não é, por si só, um argumento suficiente para configurar o abuso do direito processual. 3. Na presente ação, a autora questiona o contrato nº 235433555, no valor de R$271,00 (duzentos e setenta e um reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) e com início dos descontos em 04/2022, junto ao BANCO SANTANDER. Outrossim, nas demais demandas ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira, discutem-se contratos distintos, em valores distintos: - Processo nº 3000238-78.2025.8.06 - Contrato nº 851230206-13, no valor de R$778,00 (setecentos e setenta e oito reais); - Processo nº 3000233-56.2025.8.06 - Contrato nº 164989785, no valor de R$462,25 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos); - Processo nº 3000225-79.2025.8.06 - Contrato nº 236089866, no valor de R$2.313,46 (dois mil, trezentos e treze reais e quarenta e seis centavos). Portanto, não há que se falar em litispendência/conexão. E, ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 55, do CPC. 4. Nesse cenário, em que pese o fracionamento de ações seja uma forma temerária de advocacia e uma preocupação para o Poder judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trate de litigância abusiva, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Maria Nilsa de Andrade de Oliveira, objetivando a cassação da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, na qual indeferiu a petição inicial e extinguiu sem julgamento de mérito a Ação de Exibição de Documentos c/c Anulação de Débito, Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A. Nas razões do apelo (ID 20718988), a autora alega que as demais ações foram propostas discutindo contratos diversos, razão pela qual aduz inexistir identidade entre os feitos. Requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões ID 20718993. É o que importa relatar. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O presente Recurso de Apelação visa à cassação da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Exibição de Documentos c/c Anulação de Débito, Danos Morais e Materiais, ao fundamento de ausência de interesse de agir, vez que a parte autora ajuizou 04 (quatro) ações distintas, com a mesma causa de pedir e pedidos, em vez de ter concentrado a pretensão em apenas uma demanda. A apelante, por sua vez, alega que não ocorre litispendência/conexão, na medida em que, nas ações ajuizadas, se discutem contratos distintos, contra instituições financeiras diversas e com fundamentos também distintos, e que a decisão a quo fere o direito constitucional de acesso à justiça. Primeiramente, é fundamental destacar que não se podem ignorar os impactos negativos que as ações judiciais abusivas causam ao Poder Judiciário e aos próprios cidadãos que buscam justiça. Devido à enorme quantidade de processos em andamento, esses indivíduos enfrentam diversos obstáculos que dificultam a rápida e eficaz resolução de conflitos. Com efeito, o acúmulo de processos considerados infundados nas unidades judiciárias, frequentemente movidos pelo mesmo advogado e com os mesmos argumentos fáticos e legais, acaba atrapalhando o andamento das ações que realmente apresentam uma violação de direitos. É importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode concordar nem ser cúmplice desse tipo de comportamento profissional. Não se pode permitir que a administração pública seja utilizada para favorecer interesses duvidosos, especialmente quando se trata do lucro fácil gerado pela chamada "indústria do dano moral". Saliente-se que o próprio Poder Judiciário, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem mecanismos específicos para identificar e tomar providências em relação a advogados que atuam em demandas abusivas. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está atento a essa realidade e, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE). Dentre suas atribuições, o CIJECE propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, além de temas com maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas. Entretanto, ao identificar um possível abuso do direito processual, é fundamental não perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça. Em outras palavras, qualquer indício de abuso deve ser avaliado com cautela e cuidado pelo juiz, levando em consideração uma análise detalhada do caso específico. Além disso, é necessário que a ocorrência desse abuso seja amplamente comprovada, sem deixar espaço para dúvidas, não se podendo presumir que o direito de ação foi exercido de maneira abusiva. Assim, a suposição de que uma ação específica é temerária apenas porque o advogado responsável possui várias demandas sobre o mesmo tema não é, por si só, um argumento suficiente para configurar o abuso do direito processual. Isso se justifica porque, mesmo que um advogado possa agir de maneira imprudente em várias situações, por trás de sua atuação há uma parte que, muitas vezes, é apenas uma vítima das práticas questionáveis de captação de clientes que são frequentemente, e infelizmente, utilizadas. Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, como decorrência da suposição de que a demanda é abusiva, viola o princípio do amplo acesso à justiça, prejudicando especialmente a parte inocente que, muitas vezes, apenas teve a infelicidade de contratar um advogado que enfrenta suspeitas de atuação abusiva. Nessa linha de entendimento, colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO. AÇÃO POPULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DANO E SUA EXTENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LESÃO. DECURSO DO TEMPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Precedente. 6. Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva. A análise acerca da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de ação voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, como é o caso da ação popular. 7. No caso, os fundamentos adotados pela Corte de origem referem-se à improcedência da ação popular, não havendo fundamento apto a justificar o reconhecimento da alegada ofensa à honra e à imagem dos autores. 8. No caso concreto, não ficou demonstrado, de maneira categórica, o desvio de finalidade da ação popular, nem leviandade processual dos autores. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1770890/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (GN) No caso em comento, ressalto que não é possível identificar a prática de abuso do direito de ação. Observa-se que, na presente ação, a autora questiona o contrato nº 235433555, no valor de R$271,00 (duzentos e setenta e um reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) e com início dos descontos em 04/2022, junto ao BANCO SANTANDER. Outrossim, nas demais demandas ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira, conforme alistadas na sentença extintiva, discutem-se contratos distintos, em valores distintos. Confira-se: - Processo nº 3000238-78.2025.8.06 - Contrato nº 851230206-13, no valor de R$778,00 (setecentos e setenta e oito reais); - Processo nº 3000233-56.2025.8.06 - Contrato nº 164989785, no valor de R$462,25 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos); - Processo nº 3000225-79.2025.8.06 - Contrato nº 236089866, no valor de R$2.313,46 (dois mil, trezentos e treze reais e quarenta e seis centavos). Portanto, não há que se falar em litispendência/conexão. E, ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Nesse cenário, em que pese o fracionamento de ações seja uma forma temerária de advocacia e uma preocupação constante para o Poder Judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trate de litigância abusiva, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, colho precedentes deste eg. TJCE: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES BASEADAS EM CONTRATOS DIVERSOS. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023-CIJECE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ivan Paulo da Silva em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III e 405, VI do CPC e art. 5º, LV da CF, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2- O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. 3- O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 4- À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar. Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC 5- Por outro lado, entende-se relevante destacar a crescente preocupação, em nível nacional, sobre a prática de litigância predatória. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também está atento a essa realidade e, inclusive, atendendo à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, que, dentre outras atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, bem como temas que apresentem maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas. Nesse contexto, o CIJECE emitiu, no corrente ano, a Nota Técnica nº 05/2023 com sugestões de ações que visam à mitigação da litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória 6- Ante as razões acima expostas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença ora adversada, devendo, no entanto, o magistrado atentar-se às sugestões contidas na Nota Técnica nº 05/2023-CIJECE, no sentido de que promova a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo. (Apelação Cível - 0200380-20.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. (…) 2. A controvérsia recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, do decisum hostilizado, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3. A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4. Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida. Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5. Na espécie, contudo, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual in casu. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (GN) Assim, diante do evidente interesse de agir, a anulação da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, 23 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora