Angela Maria Da Silva x Associação Dos Aposentados Mutuaristas Para Beneficios Coletivos - Ambec

Número do Processo: 2186971-88.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 2186971-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angela Maria da Silva - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Alega a agravante, em suma, que faz jus à benesse, uma vez que não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e da família. Diz que seu benefício previdenciário giram em torno de R$2.400,00. É a síntese do necessário. O recurso comporta provimento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Ocorre que tal dispositivo deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que assim dispõe: que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se exige condição de miserabilidade absoluta, mas o recorrente deve comprovar de forma convincente que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A universalidade de acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita, mas a excetua nos casos em que a parte, comprovadamente, não possuir recursos suficientes para o seu custeio. Isto é, a parte que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais deve assim demonstrar nos autos, em decorrência também do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. In casu, sem embargo ao entendimento da MM. Juíza a quo, restou comprovada a alegada precariedade da situação financeira da parte agravante neste momento processual. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a agravante é aposentada por idade e percebe mensalmente em torno de R$2.400,00 brutos. Tudo indica, portanto, que a parte agravante não tem, neste momento, recursos para prover as despesas do processo sem o prejuízo de seu sustento e da família. Não se deve esquecer que, se vier a ser apurado o contrário e revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único do artigo 100 do CPC). Por fim, de se observar o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 do relator Álvaro Passos, se o caso, que determinou o sobrestamento dos processos em curso. Posto isto, defere-se a tutela recursal para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) - Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) - Paulo Eduardo Prado (OAB: 182951/SP) - 4º andar
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2186971-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; Foro Central Cível; 25ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1140430-39.2024.8.26.0100; Associação; Agravante: Angela Maria da Silva; Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG); Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG); Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG); Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 182951/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2186971-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 25ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1140430-39.2024.8.26.0100; Assunto: Associação; Agravante: Angela Maria da Silva; Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG); Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG); Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG); Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 182951/SP)
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