Processo nº 21836409820258260000

Número do Processo: 2183640-98.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    DESPACHO Nº 2183640-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Werik Rodrigues Rocha - Impetrante: Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha, em favor de Werik Rodrigues Rocha, contra ato do MM. Juízo do DEECRIM da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de saída temporária do paciente (fls. 8). Alegou, em síntese, que (i) a r. decisão restou fundamentada no não preenchimento do requisito a tempo da data-limite fixada na portaria, qual seja, 02/06/2025, tendo em vista que o paciente somente foi agraciado com o regime semiaberto em 04/06/2025, (ii) não obstante, o lapso para a progressão havia sido atingido em 02/06/2025, e o pleito de progressão foi formulado em 30/05/2025, (iii) a morosidade do judiciário não pode resultar prejuízos ao paciente. Assim, requer, em liminar, que seja garantido ao paciente o direito de gozar da saída temporária. É o relatório. O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de saída temporária do paciente, nos seguintes termos (fls. 8): Trata-se de pedido de saída temporária formulado em favor de Werik Rodrigues Rocha. Considerando a proximidade da saída temporária, e a inexistência de tempo hábil para o processamento, passo a analisar o pleito sem a manifestação do Ministério Público. A retroatividade dos efeitos da decisão aplicada por este magistrado refere-se à data-base para a próxima progressão, e não alcança o direito de gozo de saída temporária, que está disciplina pela Portaria Regulamentar baixada pelo Departamento Estadual de Execução Criminal, que visa dar organização e uniformidade ao processamento dos pedidos de beneficio. Restou disciplinado que as unidades prisionais encaminhariam, com quinze dias de antecedência, a lista dos presos em condições para usufruir do benefício. In casu o executado foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto de prisão no dia 04/06/2025 - data posterior àquela fixada como limite pela Portaria, a qual se esgotou em 02/06/2025. Infere-se, pois, que o postulante não preenchia todos os requisitos necessários (progressão de regime) quando do decurso do prazo limite. Ante o exposto, com fundamento no art. 123, inc. II, da Lei de Execução Penal, e Portaria Regulamentar de Saídas Temporárias do DEEX, INDEFIRO o pedido formulado em favor de Werik Rodrigues Rocha (Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" - Iperó + Alta de Progressão, CPF: 423.038.588-95, RG: 41.944.357-5, RJI: 192677384-80). O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que contra a decisão proferida por Juiz da execução caberá recurso de agravo em execução (Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo). Logo, havendo expressa disposição legal quanto ao recurso cabível para discutir a matéria, é defesa a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo processual, salvo quando a ilegalidade apontada é flagrante (STJ: AgRg no HC 921044/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024). Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal (STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020). No caso em tela, não se verifica ilegalidade evidente que demande saneamento. Em que pese o alegado pela Douta Defesa quanto ao preenchimento dos requisitos para a progressão ao regime semiaberto em 02/06/2025 (conforme consta do cálculo da pena de fls. 9/13), o direito à saída temporária está regulamentado na Portaria Conjunta n. 2/2019 do Departamento Estadual de Execução Criminal, que dispõe os requisitos deverão estar presentes na data da remessa do expediente pelas autoridades responsáveis pelos presídios. Dispõe ainda que as autoridades responsáveis pelos presídios deverão remeter à Unidade Regional competente, até 15 dias antes da data prevista para a saída, expediente apropriado, contendo a relação dos presos que reúnam condições de usufruir da saída temporária. Assim, verifica-se que a r. decisão está em consonância com o regulamentado na Portaria supramencionada, de modo que a ordem deve ser liminarmente indeferida, não havendo razões para receber o Habeas Corpus como substituto do recurso adequado à espécie. Neste sentido, desta C. Câmara: A impetração comporta indeferimento liminar. Isso porque o habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para análise de matéria para qual há previsão de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade da presente ferramenta constitucional, transformando-a em sucedâneo de recurso cabível não interposto oportuno tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. A pretensão deduzida nesta impetração envolve matéria afeta ao processo de execução penal do paciente, de modo que a irresignação contra a decisão que determinou a sustação cautelar do regime do paciente deve ser veiculada pelo recurso próprio, de Agravo de Execução Penal (art. 197, da Lei de Execuções Penais). Entender de modo contrário seria retirar do habeas corpus sua importância e magnitude como garantia fundamental expressamente prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção, contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (CF, art. 5º, LXVIII). Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Supremo Tribunal Federal é coesa ao não admitir a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio (TJSP: Habeas Corpus Criminal 2001237-64.2025.8.26.0000, rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/01/2025). Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Conceição Vendeiro - Advs: Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha (OAB: 312650/SP) - 10º Andar
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2183640-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; CONCEIÇÃO VENDEIRO; Sorocaba/DEECRIM UR10; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 0001127-86.2019.8.26.0137; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha; Paciente: Werik Rodrigues Rocha; Advogado: Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha (OAB: 312650/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183640-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0001127-86.2019.8.26.0137; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Werik Rodrigues Rocha; Advogado: Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha (OAB: 312650/SP); Impetrante: Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou