Município De Votuporanga x Luiz Ricardo Sanchez Francisco

Número do Processo: 2116747-28.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 2116747-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Município de Votuporanga - Agravado: Luiz Ricardo Sanchez Francisco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Votuporanga contra a decisão de fls. 64/68, proferida nos autos da execução fiscal nº 1503767-22.2020.8.26.0664, ajuizada em face de Luiz Ricardo Sanchez Francisco e outro, visando à cobrança de ISS Simples Nacional, referente ao exercícios de 2017 a 2019 e Taxas de Licença, Fiscalização e Funcionamento de 2019. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das CDAs, em razão da ausência de fundamentação legal, da falta de indicação precisa dos tributos exigidos e da ausência de discriminação individualizada dos valores que compõem o montante lançado. Reconheceu, ainda, excesso de cobrança de juros, determinando a retificação dos títulos e o recálculo dos valores, com aplicação exclusiva da taxa Selic, bem como o abatimento de eventual valor já pago por meio de parcelamento, por se tratar de mera revisão de cálculo aritmético. Por fim, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (R$ 14.205,62 - dezembro/2020), a cargo da exequente. Conforme certidão de fls. 12, não foi apresentada contraminuta. Consta dos autos de origem que a municipalidade, na petição de fls. 80/81, informou a quitação integral dos débitos, requerendo a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, intime-se a agravante para que se manifeste acerca da subsistência de interesse recursal. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) - Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - 1º andar