Denise Francisca Da Silva x Facility Administração Emserviços De Saúde Eireli

Número do Processo: 2116725-67.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 2116725-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise Francisca da Silva - Agravado: Facility Administração Emserviços de Saúde Eireli - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interesdo.: Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Vistos. Fls. 281/282: Em acréscimo às considerações do despacho de fls. 277/278, observa-se que a recorrente não cumpriu a contento a determinação anterior, trazendo extratos tão somente do Banco Santander (fls. 295/307) e do Nubank (fls. 308/310). Pois bem, a respeito da sua conta "ativa" do Bradesco (fls. 281, último parágrafo) não juntou nada. Nesse sentido, cumpre observar que conforme o documento de fls. 299 (extrato do Banco Santander) no dia 17.03.2025, a agravante fez dois Pix ("pix enviado") para si (R$60,00 e R$140,00), movimentações dirigidas, de acordo com a folha seguinte de n. 300, ao ISPB 60746948, àquela casa bancária (Bradesco). Para tanto, evidentemente, não bastava o extrato de fls. 21/22 (destes), ou fls. 242/243 (dos principais), já apresentados anteriormente à determinação acima referida. Nesse contexto, mostram-se desnecessárias maiores análises envolvendo a última declaração prestada ao fisco (fls. 286/294, ainda que tivesse sido determinada a colação das três últimas). Ademais, por mais que alegue que as outras 14 relações mantida com instituições financeiras se refiram à cartão de crédito ou a contas inativas, à míngua de qualquer comprovação, sua afirmação - sobretudo diante do cenário acima descrito - não tem o necessário poder de convencimento. Em virtude disso, não tendo a recorrente se desincumbido nesta ocasião do ônus relativo à comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita. No prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Advirto, ainda, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses de cabimento poderá ensejar multa (arts. 1.022 e 1.026, §2º, ambos do CPC). No mesmo sentido, a improcedência em votação unânime do agravo interno (art. 1.021, §4º, do CPC) Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Paulo Arthur Noronha Roesler (OAB: 252023/SP) - Roberto Xavier Soares (OAB: 188310/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - 5º andar
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