Cristiano Rodrigues Da Motta x Hospital Esporte E Saúde Ltda.

Número do Processo: 2097368-04.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    DESPACHO Nº 2097368-04.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cristiano Rodrigues da Motta - Agravado: Hospital Esporte e Saúde Ltda. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do executado, que busca a antecipação dos efeitos da tutela e a reforma do acórdão. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a adequação do agravo interno interposto contra decisão colegiada. III. Razões de Decidir: O Código de Processo Civil (art. 1.021) e o Regimento Interno do Tribunal (art. 253, caput) preveem agravo interno apenas contra decisões monocráticas do relator. O desprovimento do agravo de instrumento ocorreu por decisão colegiada, tornando inadequado o agravo interno para impugnar o acórdão. IV. Dispositivo e Tese: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. Agravo interno é incabível contra decisão colegiada. 2. Erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Legislação Citada: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do Tribunal, art. 253. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.046.349/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 1.7.2024. STJ, PET nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.372.825/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 1.7.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2.056.158/ES, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.6.2024. STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.486.891/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.6.2024. Vistos. Trata-se de agravo interno contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. O executado requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a reforma do acórdão (fls. 01/06). É o relatório. Prejudicado o conhecimento do recurso. O Código de Processo Civil (art. 1.021) e o Regimento Interno deste Tribunal (art. 253, caput) preveem a possibilidade de interposição de agravo interno (regimental) tão somente em face de decisões singulares proferidas pelo Relator: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. Com efeito, o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo executado deu-se por meio de r. decisão colegiada e unânime proferida pelos membros integrantes desta Colenda 13ª Câmara, e não por meio de decisão monocrática prolatada por este relator. Destarte, forçoso reconhecer a manifesta inadequação do presente agravo interno para fins de se impugnar o v. acórdão emanado por este Egrégio Sodalício, não havendo, por sua vez, que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso entelado, por cuidar a espécie de erro grosseiro e inexistirem dúvidas acerca de quais recursos poderiam ter sido utilizados para a impugnação da r. decisão colegiada. Nesta linha, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1.7.2024, DJe de 8.7.2024, destaquei) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (PET nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.372.825/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1.7.2024, DJe de 3.7.2024, destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, caberá agravo interno contra decisão proferida monocraticamente pelo relator. Desse modo, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp nº 2.056.158/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24.6.2024, DJe de 26.6.2024, destaquei) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AgRg no REsp n. 2.017.792/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022). 3 . Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp nº 2.486.891/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.6.2024, DJe de 25.6.2024, destaquei) Assim entendido, pela inadequação da via processual eleita, prejudicado o conhecimento do agravo interno. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Camila Donnini Carneiro Cuck (OAB: 197325/SP) - Mariana Bachcivangi Garcia (OAB: 243277/SP) - Filippi Dias Maria (OAB: 297010/SP) - 3º andar
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