Maria Candida De Souza x Associação Dos Aposentados Mutuaristas Para Beneficios Coletivos - Ambec

Número do Processo: 2096317-55.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 2096317-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Maria Candida de Souza - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Evidente que, uma vez mais, a agravante não deu integral cumprimento à ordem judicial (fls. 115/117), porquanto não observou o despacho que concedeu o prazo suplementar de 5 (cinco) dias (fls. 133/134). A requisição de documentos é prerrogativa do magistrado, na esteira do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, eventuais dificuldades para a obtenção dos documentos deverão ser sanadas pelo advogado, o qual tem o dever de auxiliar sua cliente, de modo que não se acolhem as justificativas apresentadas (fls. 121/123 e fls. 133/134). Por via de consequência, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a agravante deverá apresentar: (i) cópia atualizada de todos os seus extratos no Registrato; (ii) as faturas de todos os seus cartões de crédito, referentes aos últimos 3 (três) meses, informação que será confrontada com as respostas obtidas por meio do Registrato; (iii) as pesquisas realizadas na Redesim a fim de comprovar se existem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF; (iv) a pesquisa identificando que inexistem declarações entregues do CPF informado no período, uma vez que os documentos juntados se atêm somente à restituição (cf. fls. 40, fls. 103/105 e, por último, fls 130/131). Nos termos da Resolução nº 551/2011 deste E. Tribunal de Justiça, a parte deverá providenciar a alocação dos documentos de forma organizada e adequada, sob pena de não conhecimento do quanto colacionado ao feito. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - 4º andar
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