Processo nº 17093020220238260224
Número do Processo:
1709302-02.2023.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - Vara do Júri
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 0004802-14.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1709302-02.2023.8.26.0224) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Contra Menor de 14 Anos (Lei Henry Borel) - G.P.C. - Vistos. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. O Ministério Público requereu a manutenção da custódia cautelar decretada (fl. 936). De seu turno, a Defesa deixou de se manifestar (fl. 957). Decido. Mantenho a custódia cautelar do réu, uma vez que os motivos que ensejaram a custódia cautelar se mostram juridicamente hígidos, não tendo ocorrido qualquer alteração fática que autorize a revogação da prisão preventiva. Com efeito, o réu foi pronunciado por ter, supostamente, estuprado, espancado, asfixiado e torturado sua enteada de apenas quatro anos, produzindo-lhe os ferimentos que ocasionaram a sua morte, a revelar a sua periculosidade e o risco que representa à ordem pública. Os crimes têm penas máximas abstratas superiores a quatro anos de maneira que admitem a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, CPP e o réu possui antecedentes criminais de lesão corporal, violência doméstica, roubo e ameaça, alguns deles cometidos contra a sua genitora. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP não se mostram suficientes para o caso concreto. De mais a mais, a liberdade do réu poderá influir de forma negativa na colaboração das testemunhas, que poderão se sentir ameaçadas e deixarem de cooperar com a Justiça, afetando a instrução do Plenário. Outrossim, o feito está tendo seu regular andamento, não havendo que se falar em desídia deste Juízo ou do Poder Público. De mais a mais, a Sumula 21, do STJ preceitua que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Assim, em vista de todo o quadro fático até aqui apresentado, mantenho a prisão do réu pelos fundamentos sobejamente elencados. Aguarde-se o julgamento designado. Intimem-se as partes. - ADV: RENATO NOVAIS NOGUEIRA (OAB 433205/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 0004802-14.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1709302-02.2023.8.26.0224) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Contra Menor de 14 Anos (Lei Henry Borel) - G.P.C. - Vistos. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. O Ministério Público requereu a manutenção da custódia cautelar decretada (fl. 936). De seu turno, a Defesa deixou de se manifestar (fl. 957). Decido. Mantenho a custódia cautelar do réu, uma vez que os motivos que ensejaram a custódia cautelar se mostram juridicamente hígidos, não tendo ocorrido qualquer alteração fática que autorize a revogação da prisão preventiva. Com efeito, o réu foi pronunciado por ter, supostamente, estuprado, espancado, asfixiado e torturado sua enteada de apenas quatro anos, produzindo-lhe os ferimentos que ocasionaram a sua morte, a revelar a sua periculosidade e o risco que representa à ordem pública. Os crimes têm penas máximas abstratas superiores a quatro anos de maneira que admitem a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, CPP e o réu possui antecedentes criminais de lesão corporal, violência doméstica, roubo e ameaça, alguns deles cometidos contra a sua genitora. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP não se mostram suficientes para o caso concreto. De mais a mais, a liberdade do réu poderá influir de forma negativa na colaboração das testemunhas, que poderão se sentir ameaçadas e deixarem de cooperar com a Justiça, afetando a instrução do Plenário. Outrossim, o feito está tendo seu regular andamento, não havendo que se falar em desídia deste Juízo ou do Poder Público. De mais a mais, a Sumula 21, do STJ preceitua que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Assim, em vista de todo o quadro fático até aqui apresentado, mantenho a prisão do réu pelos fundamentos sobejamente elencados. Aguarde-se o julgamento designado. Intimem-se as partes. - ADV: RENATO NOVAIS NOGUEIRA (OAB 433205/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 0004802-14.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1709302-02.2023.8.26.0224) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Contra Menor de 14 Anos (Lei Henry Borel) - G.P.C. - Fica intimada a Defesa do réu para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. - ADV: RENATO NOVAIS NOGUEIRA (OAB 433205/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: Renato Novais Nogueira (OAB 433205/SP), Roberto Luiz Pereira Maia (OAB 478839/SP) Processo 1709302-02.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: B. A. M. C. , G. P. C. - Fls. 1040/1045: Ciência às partes.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: Renato Novais Nogueira (OAB 433205/SP), Roberto Luiz Pereira Maia (OAB 478839/SP) Processo 1709302-02.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: B. A. M. C. , G. P. C. - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, acerca da prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: Renato Novais Nogueira (OAB 433205/SP), Roberto Luiz Pereira Maia (OAB 478839/SP) Processo 1709302-02.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: B. A. M. C. , G. P. C. - Fls. 1031/1032: Fica a Defesa da ré intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da prisão preventiva da ré, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Fls. 1034: Fica intimada a Defesa da ré a se manifestar, no prazo de cinco dias, quanto a não localização da testemunha Luciene Moreira de Oliveira.