Justiça Pública x Yanne Alves Negrão

Número do Processo: 1533058-90.2025.8.26.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1533058-90.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - YANNE ALVES NEGRÃO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que emiti o ato ordinatório para registro do cumprimento do alvará de soltura no BNMP. Nada Mais. - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1533058-90.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - YANNE ALVES NEGRÃO - Vistos. Presentes os requisitos legais, recebo a denúncia formulada em face de LUCAS PEREIRA RIBEIRO DA SILVA, GEOVANNA LOPES HUTCHENCE DE SOUZA, GUSTAVO AQUINO TAVARES DA SILVA e YANNE ALVES NEGRÃO, qualificado(a) nos autos. Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, cite-se o(a) réu(ré) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de citação pessoal e decorrido o prazo sem apresentação da resposta escrita, nomeio a Defensoria Pública para a sua defesa, intimando-se e abrindo-se vista para apresentar a resposta escrita, no mesmo prazo. Atenda-se o quanto requerido pelo ilustre representante do Ministério Público nos itens 02 a 05 da cota inaugural: I- junte-se folhas de antecedentes e certidões criminais atualizadas em nome dos denunciados; II-cobre-se a vinda dos laudos faltantes, especialmente os requisitados às fls. 07/10 e de fls. 11/12; III- expeça-se ofício ao condomínio onde os fatos ocorreram para que informe a qualificação completa do funcionário do prédio que se encontrava em serviço na data do fato, a fim de ser ouvido em audiência, bem como para que forneça as imagens das câmeras de monitoramento referente ao dia do fatos. Instrua-se com as peças necessárias; IV- expeça-se oficio à D. Autoridade Policial para que informe se houve a captação de imagens de outras câmeras de segurança da região. E, em caso positivo, para que junte aos autos. Item 07: trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público para quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido às fls. 19 dos autos apenso.O pedido merece acolhimento. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Contudo, tal garantia não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com outros direitos fundamentais, notadamente o direito à segurança pública (artigos 5º, caput, e 144 da CF/88).O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições" (STF, ARE nº 760372/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 6/09/2013). Na mesma linha de entendimento, a doutrina constitucional reconhece que "os direitos e garantias individuais e coletivos não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas" (Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 19. ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 27). No caso em exame, verifica-se que: i) o aparelho celular foi regularmente apreendido no curso da investigação, conforme documentado as fls. 19 dos autos apenso; ii) medida se revela necessária e adequada para a elucidação dos fatos apurados, sendo proporcional ao fim perseguido; iii) há justa causa para a medida, considerando os elementos de convicção colhidos nos autos. Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e AUTORIZO a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido às fls. 19 dos autos apenso nº 1533144-61.2025.8.26.0050. Autorizo o emprego de equipamentos Cellebrite, XRY ou similar para extração dos dados. Oficie-se a autoridade policial para que encaminhe o aparelho ao IC para realização de laudo pericial. Item 08: a prisão preventiva, como medida cautelar de extrema gravidade, somente pode ser decretada quando estiverem presentes, cumulativamente, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fumus commissi delicti e periculum libertatis) e uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo diploma legal. Em que pese a manifestação ministerial, a análise detida dos autos demonstra a inadequação da medida extrema pleiteada. Verifico que se trata de acusação por prática de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sendo os acusados primários, conforme certidões de fls. 62/71. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva de GUSTAVO AQUINO TAVARES DA SILVA LUCAS PEREIRA RIBEIRO DA SILVA e GEOVANNA LOPES HUTCHENCE DE SOUZA. No mais, verifico que o relatório elaborado pela autoridade policial (fls. 34/41) menciona a ocorrência de outro furto, ocorrido no dia 18 de abril de 2025, supostamente praticado pelos denunciados deste processo. Assim, oficie-se à Delegacia de origem para que esclareça se o referido furto está sendo apurado em outros autos. Fls. 95/112: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, formulado pela defesa em favor de YANNE ALVES NEGRÃO. A acusada encontra-se presa preventivamente, sendo-lhe imputada a prática dos crimes tipificados nos artigos 155, $4º, incisos I e IV, e 288, "caput", em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Codigo Penal. A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, destacando que a acusada possui residência fixa, trabalho honesto na empresa NESTLE, está cursando ensino superior, é primária e de bons antecedentes, além de questionar a identificação nas imagens dos fatos investigados. O Ministério Público, em manifestação de fls. 177/178, opinou favoravelmente ao pedido, reconhecendo expressamente que "não subsistem mais os motivos pelos quais justificaram a decretação da custódia provisória" e que "as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva, se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à circunstâncias do fato". É o relatório. Decido. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custodia cautelar. A acusada é primaria e portadora de bons antecedentes criminais, trabalha regularmente e está cursando ensino superior, evidenciando vinculos sociais e laborais solidos. Possui residência fixa conhecida e não há elementos concretos que indiquem risco de fuga ou obstrução das investigações. A prisão preventiva constitui medida extrema de restrição da liberdade, somente se justificando quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 321 do mesmo diploma, quando ausentes tais requisitos, o juiz devera conceder liberdade provisoria, impondo, se necessário, as medidas cautelares previstas no art. 319. Considerando o perfil da acusada e a concordância expressa do Ministério Publico, as medidas cautelares alternativas mostram-se adequadas e suficientes para garantir a regular tramitação do do processo e a eventual aplicação da lei penal, observando-se o principio da proporcionalidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e CONCEDO LIBERDADE PROVISORIA a YANNE ALVES NEGRÃO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias semautorizagdo judicial; b) obrigação de manter o endereco atualizado perante o Juizo. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor da ré, desde que não esteja presa por outro motivo. Intime-se a defesa e o Ministério Público. Comunique-se a autoridade policial responsável pela custódia. A ré deverá ser cientificada, quando da soltura, das medidas cautelares ora impostas e das consequências de seu descumprimento, nos termos do $4º do artigo 321 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao órgão ministerial. - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP)
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1533058-90.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - YANNE ALVES NEGRÃO - Vistos. Fls. 95 e seguintes: abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP)
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1533058-90.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - YANNE ALVES NEGRÃO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que emiti o ato ordinatório para registro do cumprimento do mandado de prisão no BNMP. Nada Mais. - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP)
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