Processo nº 15319156620258260050

Número do Processo: 1531915-66.2025.8.26.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Execução de Pena de Multa
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais | Classe: Execução de Pena de Multa
    Processo 1531915-66.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Ryan da Silva Gonçalo - Diante da concordância do exequente, defiro o parcelamento do valor em 10 parcelas de R$97,00. Intime-se para que se efetue o pagamento da primeira parcela em até 10 dias a contar da intimação, vencendo as demais até o 5º dia dos meses subsequentes, ou no dia útil imediatamente seguinte caso recaia em feriado/final de semana. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo. Contudo, com o fito de melhor organizar os autos e acompanhar o parcelamento ora autorizado, fica desde logo assinalado à parte que deverá realizar os pagamentos via depósito judicial (portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, opção "emissão de guia" e "depósito judicial"(NÃO escolher opção prestação pecuniária), devendo anotar o número desta execução), sendo imprescindível a juntada do primeiro pagamento para comprovar o início do cumprimento da obrigação assumida, sendo que a juntada dos demais comprovantes é facultativo, já que a z. Serventia acompanhará a regularidade pelo portal de custas, a qual informará este juízo tão logo observe eventual inadimplemento, juntando aos autos o extrato da conta judicial. Caso o patrono/parte tenha dúvidas de procedimento, poderá entrar em contato com a serventia do juízo através do balcão virtual ou atendimento presencial, ficando desde logo consignado que eventual erro poderá implicar em reconhecimento de inadimplemento e rescisão do acordo. Por fim, se o caso, providencie-se a retirada de eventual restrição de circulação do(s) veículo(s), mantendo somente a de transferência. Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO VENTURA DA SILVA (OAB 338112/SP)