Processo nº 15198173620198260090

Número do Processo: 1519817-36.2019.8.26.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 1519817-36.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida - Certifico e dou fé que houve falha na remessa da movimentação para o DJE, motivo pelo qual o ato processual abaixo será remetido novamente para publicação: "Vistos. 1. A executada, regularmente citada, vem aos autos oferecer à penhora para garantia do juízo bem imóvel que seria de sua propriedade (fls. 21/59, fls. 60/66, fls. 75/78, fls. 79/87 e 94/147). Sobreveio manifestação da parte exequente rejeitando a indicação, pois o imóvel oferecido não está em nome da executada (fls. 91). É a síntese do necessário. Decido. O município, na primeira oportunidade, concordou com o pedido (fls. 72), mas após a informação de que o imóvel não possui matrícula (só transcrição) e que não está registrado em nome da executada (fls. 75/78 e 79/87), apresentou recusa (fls. 91). Assiste razão ao município. Na hipótese dos autos, a peticionária ofereceu como garantia um bem imóvel que ainda não é de sua propriedade. Como é sabido, a propriedade somente se transfere por meio do registro do título translativo no cartório competente, de modo que, enquanto não se procede ao registro, o alienante - ou no caso dos autos, o arrematado - continua a ser havido como dono do imóvel, e não a executada-embargante. É irrelevante para o fim de reconhecimento da propriedade, o fato de o imóvel estar submetido ao regime de transcrição e não de matrícula, uma vez que um ou outro sistema diz respeito apenas à forma dos atos registrais, e não ao seu conteúdo. Portanto, a parte executada está, na verdade, a oferecer bem de terceiro como garantia, oferta essa que somente é válida e eficaz com a expressa anuência do terceiro proprietário, ausente neste caso (art. 9º, inciso IV, da Lei 6.830/80). Vale destacar que a carta de arrematação, enquanto não registrada, somente lhe atribui a condição de possuidora com animus domini, e não de proprietária. E tal fato não impede que seja considerada contribuinte do tributo em questão, pois nos termos do art. 2º da Lei Municipal 6.989/66: Art. 2º - Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. O fato de a lei municipal elencar como sujeito passivo, também, proprietário, não exclui a obrigação tributária do possuidor do imóvel com animus domini, uma vez que os diversos sujeitos passivos descritos na norma instituidora respondem solidariamente pelo tributo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução Fiscal IPTU Comarca de Jandira Alegação de alienação do bem, contudo, sem registro da transferência da titularidade no Cartório de Imóveis Recorrente que busca a declaração de ilegitimidade passiva em razão da alienação do imóvel antes do fato gerador do tributo Inadmissibilidade Recorrente que consta como proprietária no Cartório de Registro de Imóveis Reconhecimento da legitimidade passiva Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil c.c. artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público A ausência de registro do título translativo do imóvel enseja a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do promitente-comprador do bem imóvel Mera averbação da promessa de venda na matrícula do imóvel que não supre o necessário registro do bem perante a Municipalidade Prejudicada a análise da alienação fiduciária Matéria não abordada em Primeiro Grau de jurisdição Reconhecimento da legitimidade passiva Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311837-42.2023.8.26 .0000 Jandira, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 29/02/2024, 14ª Câmara de Direito Público) Assim, o Município pode cobrar o tributo de qualquer deles, razão pela qual o lançamento em face da arrematante mostra-se regular e válido, subsistindo sua legitimidade passiva para responder pela exação ora cobrada. O fato de enfrentar supostos entraves burocráticos para obter o registro da carta de arrematação não é um "mero detalhe", como faz parecer, mas sim o fator determinante entre ser ou não proprietária do bem. Não é razoável que a executada pretenda repassar à Fazenda os riscos e dificuldades que ela mesma enfrenta para a aquisição da propriedade, caso venha a se proceder à expropriação do bem. Como se sabe, a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) ao executado não pode suprimir o escopo executivo, isto é, a satisfação do crédito de modo eficaz. Ante o exposto, diante da recusa fundada da exequente, indefiro a nomeação do bem imóvel à penhora feita pela parte executada às fls. 21/22, assim como afasto a alegação de sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente execução. 2. Manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int." - (CDA: 52318092019501 Valor da causa: R$ 72.744,28 Distribuição: 25/04/2019). NADA MAIS - ADV: SIDNEY EDUARDO STAHL (OAB 101295/SP), EDUARDO CANTELLI ROCCA (OAB 237805/SP)
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