Processo nº 15144925520238260344

Número do Processo: 1514492-55.2023.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1514492-55.2023.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.L.F.J. - K.G.F.S. - Vistos. 1) Fls. 216/245: Resposta à acusação oferecida pela Defesa técnica em favor de M. L. F. J. Pontuou que as provas são frágeis e não sustentam a denúncia, pois baseadas em questões pessoais. Preliminarmente, requereu a extinção do inquérito policial, eis que baseado em suposições e pelo fato da vítima manifestar o desejo de não representar criminalmente em face do acusado. Também sustentou que não há provas da condição existente entre as partes na época dos fatos, pontuando que não se aplica a Lei 11.340/06 porque não havia relação afetiva entre ambos e não houve qualquer tipo de violência contra a ofendida, inexistindo violência doméstica. Por fim, ressaltou que não houve ameaça, mas apenas situação com vistas a tratar de assuntos sobre os filhos em comum e o divórcio. 2) Quanto à absolvição sumária, é digno de nota que, somente é possível decisão com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando a hipótese absolutória estiver comprovada de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem" - APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJe 07/06/2019. Em uma análise perfunctória - própria desta etapa procedimental - e atento aos incisos do preceptivo em comento, não vislumbro demonstração concreta da (I) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente ou inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja (IV) extinta a punibilidade do agente. Assim, a dilação instrutória é absolutamente necessária. 3) Afasto, outrossim, as preliminares aduzidas na defesa prévia. O contexto para aplicação da Lei Maria da Penha decorre de relações de convivência e afeto, ainda que anteriores aos fatos e, no caso em tela, houve um relacionamento com dois filhos inclusive. Em que pesem os argumentos defensivos, a ocorrência ou a intenção no que concerne à suposta prática da ameaça necessita de instrução, capaz de ilustrar como ocorreram os fatos e, além disso, dizem respeito ao mérito. No mais, a ausência de representação por parte da vítima, por sua vez, não impede a persecução penal. Houve alteração na lei e os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, passaram a ser de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode agir de ofício. 4) Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 24/09/2025, às 15:20 horas. 5) Para realização de sobredito ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams e o link de acesso será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: 6) Intimem-se os que se fizerem necessários, ficando desde já autorizada a utilização do aplicativo WhatsApp. O Sr. Oficial de Justiça deverá solicitar que informem/confirmem a) número de telefone b) endereço de e-mail, c) se possuem acesso à internet com câmera e microfone (aparelho celular, tablet ou computador) ou se alguém que já está no seu convívio possui essas ferramentas. Na mesma ocasião, devem ser informados que o link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail e basta acessá-lo no dia e horário designados para ingressar na reunião, portando documento de identidade com foto. Faça-se constar nos mandados dos residentes na Comarca que, caso não possuam meios de participar virtualmente da audiência, deverão comparecer ao Fórum de Marília no dia e hora designados. 7) Intime-se o réu. Por fim, determino à z. Serventia que os autos estejam regularizados até o dia da audiência, notadamente com relação às certidões criminais requisitadas faltantes. Int. - ADV: ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP), LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP), DIOGO RAMOS CERBELERA NETO (OAB 425172/SP)
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