Processo nº 15069708220238260309
Número do Processo:
1506970-82.2023.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1506970-82.2023.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - G.N. - Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, em seus regulares efeitos. Dê-se vista à parte adversa para sua resposta ao recurso. Por fim, façam-se as anotações necessárias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo. Deverá a serventia certificar a existência de mídias ou vídeos nos autos providenciando o compartilhamento e certidão com o link de acesso, conforme determinado no Comunicado 277/2020. Intimem-se. - ADV: MONA CHENA GONÇALVES SANTA ROSA LIMA (OAB 449741/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1506970-82.2023.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - G.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu GUSTAVO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 215-A do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Observando os elementos norteadores contidos no artigo 59 do Código Penal, constatando a inexistência de circunstâncias necessárias à prevenção e repressão do crime, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, vez que as circunstâncias judiciais favorecem o réu. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a sanção corporal por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena, a critério do Juízo da Execução. Descumprida a pena substitutiva, fixo o regime aberto para início de desconto da corporal. O réu poderá apelar em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º da Lei nº 11.608/93 e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da assistência judiciária. Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente. No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/12/2016). Assim, fica o réu GUSTAVO NASCIMENTO, condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, como incurso no artigo 215-A do Código Penal, substituída nos termos acima propostos. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), MONA CHENA GONÇALVES SANTA ROSA LIMA (OAB 449741/SP)