Processo nº 15023649220218260628
Número do Processo:
1502364-92.2021.8.26.0628
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1502364-92.2021.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL DE SOUZA CAMPELO - - ELVIO ABNER QUINTINO - - FELIPE MACEDO INACIO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. 1- Oficiem-se procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive averbando-se no SAJ. 2-Caso não tenha sido declarado o perdimento: a) Servirá cópia digitada do presente como ofício ao Setor de Armas e Objetos e à Autoridade de origem para encaminhamento à destruição de objetos e armas de numeração raspada ou suprimida e ainda aquelas que com numeração não foram reclamadas (observando-se a lei), que nestes autos houver sido apreendidos, observando-se que em caso de arma pertencentes às corporações, PM, Polícia Civil e GCM, deverão ser devolvidas. b) Em se tratando de valor apreendido, caso tenha sido depositado nos autos, declaro o perdimento do valor em favor da União, providenciando a serventia o necessário, observando o artigo 518 das NSCGJ. c) Em se tratando de veículo apreendido, e não tendo sido reclamado em Juízo, oficie-se à autoridade policial informando que não interessa mais ao presente feito. No caso de não devolução autorizo o leilão. 3) Havendo entorpecente aprendido, servirá o presente de oficio à Delegacia para incineração. 4) Com o trânsito em julgado e havendo fiança recolhida, proceda a serventia a atualização dos valores depositados, efetuando-se a compensação da multa e da taxa judiciária (no caso de defensor constituído e sem concessão de justiça gratuita). Feitas as compensações e tratando-se de condenação a pena de multa apenas, tornem os autos conclusos para eventual restituição de saldo e extinção. No caso da multa aplicada cumulativamente e devidamente compensada, comunique-se a VEC competente para sua extinção. Caso não tenha sido arbitrada fiança ou sendo o saldo insuficiente para abatimento da taxa judiciária, intime-se o réu para que efetue o pagamento da integralidade ou da diferença no prazo de 60 dias. Decorridos sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Quanto a multa aplicada cumulativamente e não havendo fiança para abatimento, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao MP, nos termos do Prov 05/2022. 6) Se dativo, arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(s) nomeado(a)(s), nos termos do convênio firmado entre a DPE/OAB. Expeça(m)-se respectiva(s) certidão(ões). 7) Nada mais a cumprir, arquivem-se - ADV: MARCIO LUIZ VIEIRA (OAB 257033/SP), ELTON DE SOUZA DECA (OAB 447247/SP), JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), MARCELO AVILA QUARTIERI (OAB 360580/SP)