Processo nº 15015605220258260542
Número do Processo:
1501560-52.2025.8.26.0542
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1501560-52.2025.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - H.S.R. - - C.E.S.R. - A.C.A. e outro - Ciência às partes acerca da juntada de folhas retro. - ADV: RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA (OAB 375725/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP), LAÍZ DIAS DE SOUZA (OAB 387329/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1501560-52.2025.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - H.S.R. - C.E.S.R. - A.C.A. e outro - Ciência às partes acerca da juntada de folhas retro. - ADV: KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP), LAÍZ DIAS DE SOUZA (OAB 387329/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP), LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA (OAB 375725/SP), RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1501560-52.2025.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - H.S.R. - - C.E.S.R. - A.C.A. e outro - Ciência às partes acerca da juntada de folhas 386/411. - ADV: RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA (OAB 375725/SP), LAÍZ DIAS DE SOUZA (OAB 387329/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1501560-52.2025.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - H.S.R. - - C.E.S.R. - A.C.A. e outro - Fls. 332/373: Ciência às partes. - ADV: RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA (OAB 375725/SP), LAÍZ DIAS DE SOUZA (OAB 387329/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1501560-52.2025.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - H.S.R. - - C.E.S.R. - A.C.A. e outro - Fls. 332/373: Ciência às partes. - ADV: RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA (OAB 375725/SP), LAÍZ DIAS DE SOUZA (OAB 387329/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1501560-52.2025.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - H.S.R. - - C.E.S.R. - A.C.A. e outro - Vistos. Fls. 315/318: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Carlos Eduardo de Souza Ribeiro, no qual a defesa aduz, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da custódia. Demais disso, sustenta que o réu é pai e cuidador direto de três filhos menores de idade. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 325/327). É o relatório necessário. Decido. Carlos Eduardo de Souza Ribeiro é acusado por crime de natureza hedionda e de elevada gravidade concreta, porquanto teria, em tese, ceifado a vida de sua ex-companheira A. C. de A., com emprego de meio cruel, valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe. Consta dos autos que, no dia e hora dos fatos, o acusado teria aguardado a vítima no interior da residência desta e, ao vê-la, passou a desferir-lhe golpes com as mãos. Em dado momento, teria constrangido seu pescoço até que a vítima viesse a óbito por asfixia. O modus operandi do delito em tese praticado sugere acentuada periculosidade concreta do acusado, incompatível com a vida harmônica em sociedade. Tal circunstância é corroborada por seus desfavoráveis antecedentes criminais, visto que foi condenado por furto qualificado em 2022 (fls. 201/202) e se encontrava em pleno cumprimento de pena ao tempo do cometimento dos crimes objeto desta nova ação penal, tudo a demonstrar que a segregação cautelar é medida imprescindível à garantia da ordem pública. Acrescente-se que Carlos teria atuado efetivamente para obstruir as investigações e, por conseguinte, a instrução criminal, haja vista ter supostamente lançado o corpo da ofendida no Rio Tietê, visando assegurar a ocultação do feminicídio. Os despojos mortais, inclusive, teriam sido encontrados ao acaso pela testemunha Tarcísio, que manobrava equipamento de comporta em uma barragem no município de Santana de Parnaíba (fls. 209/211). Tal comportamento não apenas agrava a reprovabilidade das condutas imputadas ao acusado, como também evidencia que medidas cautelares são insuficientes no caso em tela. Por fim, não obstante o argumento de que o réu seria responsável pelos filhos menores de idade, a juntada de certidões de nascimento não se presta a comprovar a imprescindibilidade do acusado aos cuidados da prole. Ao contrário, por ter, em tese, matado a genitora de seus próprios filhos, o acusado representa risco direto à integridade psicológica dos menores. Anoto que, conforme a lei civil, a violência doméstica e familiar contra a mulher é fator idôneo para denegar ao genitor a guarda dos filhos (art. 1.584, § 2º, do CC), além do que a prática de feminicídio autoriza inclusive a decretação da perda do familiar (art. 1.638, parágrafo único, I, "a", do CC), de modo que, por simples interpretação sistemática, verifica-se que não há razoabilidade no argumento do réu. Em face das razões expostas, indefiro o pedido defensivo e mantenho a segregação cautelar do réu. No mais, aguarde-se a citação do réu e eventual apresentação de resposta à acusação pela defesa. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA (OAB 375725/SP), LAÍZ DIAS DE SOUZA (OAB 387329/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP)