Justiça Pública x Tiago Soares Da Silva Andrade

Número do Processo: 1501295-48.2023.8.26.0630

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501295-48.2023.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - TIAGO SOARES DA SILVA ANDRADE e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Certificado o trânsito em julgado para as partes (fls. 801), adite-se a guia de recolhimento em favor do réu. Diante da existência de decisão condenatória e considerando que o réu possui defensor constituído, nos termos do disposto no provimento CG 02/2013, intime-se o réu, na pessoa de seu defensor constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias realize o recolhimento das custas judiciais no importe de 100 UFESPs, apresentando em Juízo o comprovante do seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inexistindo manifestação e não comprovado o recolhimento das custas judiciais pelo réu, que deverá ser certificado, desde já determino a inscrição na dívida ativa. Ausente recolhimento de fiança nos autos (artigo 479 das NSCGJ), expeça-se certidão de sentença e, após, abra-se vista ao Ministério Público (artigo 480 das NSCGJ). No tocante aos objetos apreendidos, descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 28/29, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias pela manifestação de eventual interessado, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, cujo prazo passa a correr a partir do trânsito em julgado. Decorrido o prazo em branco, oficie-se à autoridade policial competente consignando o desinteresse na manutenção dos mesmos, por estes autos, cabendo a autoridade policial aquilatar as exigências legais cabíveis e administrativas para a entrega ao respectivo proprietário ou eventual leilão e/ou destruição dos referidos bens. Oportunamente, observadas as providências previstas no artigo 480, §§ 1º e 4º, das NSCGJ, arquivem-se, definitivamente, os autos. Intimem-se. - ADV: JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL (OAB 249020/RJ), RODRIGO DE SOUZA COSTA (OAB 115092/RJ), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP)