Processo nº 15012691320238260222

Número do Processo: 1501269-13.2023.8.26.0222

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501269-13.2023.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GILMAR BOTELHO MATOZO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de manifestação do representante do Ministério Público pleiteando a dispensa de pagamento da pena de multa imposta, em razão da hipossuficiência do executado, nos termos do art. 3º, § 6º da Resolução nº 1511/2022 PGJ CGMP. Art. 3º, §6° - Resolução 1511/22 - Constatando que o condenado é hipossuficiente, o órgão de execução do Ministério Público deverá peticionar ao juízo da Vara de Execuções Criminais, para requerer o reconhecimento judicial da hipossuficiência do condenado, tratada no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção da pena de multa cumulativamente imposta. Consoante o recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 931, o inadimplemento da pena de multa em razão da hipossuficiência material do executado não obstará a extinção de sua punibilidade. Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" No que concerne a comprovação da hipossuficiência do sentenciado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça Estadual firmado em recentes julgados, a assistência gratuita auferida pela Defensoria Pública implica o reconhecimento de sua incapacidade econômica. Agravo em execução penal Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade independente do pagamento da multa cabimento entendimento anterior revisitado diante da superveniência da tese 931 do Superior Tribunal de Justiça sob rito dos recursos repetitivos presunção de hipossuficiência aos assistidos pela defensoria pública decisão reformada Recurso provido. (TJSP - agravo de execução penal 0011030-46.2021.8.26.0309; 7ª câmara de direito criminal; foro de Jundiaí - vara do júri/exec./inf. juv.; data do julgamento: 15/02/2022) Conclui-se, portanto, que diante da presunção de hipossuficiência, relacionada à assistência da Defensoria Pública, não sendo esta ilidida nos autos, encontra-se autorizado o reconhecimento do fim da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa. Assim, acolho a manifestação de f. 354-355 e julgo EXTINTA A PENA de MULTA imposta ao executado GILMAR BOTELHO MATOZO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei nº 7210/1984 c.c. o artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se ao IIRGD, TRE, ao Juízo de Execuções Criminais. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501269-13.2023.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GILMAR BOTELHO MATOZO DOS SANTOS - Autos com vista à Defesa para comprovar o pagamento da multa penal ou apresentar declaração de hipossuficiência no prazo de dez dias. - ADV: ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501269-13.2023.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GILMAR BOTELHO MATOZO DOS SANTOS - Vistos. Trânsito em julgado, certificado à f. 331. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve a sentença condenatória. 1) Complemente-se devidamente o Histórico de Partes. 2) Oficie-se ao IIRGD (categoria 7 - código 1188) e TRE (categoria 7 - código 1205). 3) Expeça-se certidão de honorários, devendo o defensor imprimi-la via sistema. 4) Extraia-se certidão de sentença e após, por meio de ato ordinatório, dê-se vista à defesa, pelo prazo de 10 dias, para comprovar o pagamento da multa penal ou apresentar declaração de hipossuficiência, quando através de demonstração da hipossuficiência do apenado, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade, tudo em observância ao Tema 931. 5) Após, antes do arquivamento dos autos da ação penal, lançará a movimentação processo findo, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, para fins de apontamento em certidão do distribuidor e estatísticos), aplicando o código 61619. 6) Após a comunicação da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ (código 61615). O sentenciado foi assistido por defensor nomeado por meio do convênio Defensoria Pública/OAB, presumindo-se hipossuficiente, razão pela qual defiro os beneficios da justiça gratuita. Int. - ADV: ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou