Processo nº 15012327720248260439

Número do Processo: 1501232-77.2024.8.26.0439

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501232-77.2024.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.F.C.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré Joyce Fernanda de Castro de Souza quanto à imputação da prática do crime previsto nos art. art. 147, caput; e art. 129, §9º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Caso haja advogado(a)s nomeado(a)s no presente processo arbitro honorários no patamar máximo do valor respectivo previsto na tabela de honorários advocatícios do convênio firmado entre OAB/SP e DPESP. Elabore(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões) de honorários advocatícios. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência. Os presentes saem intimados. - ADV: CAIO RODRIGUES CRUZ LIMA (OAB 486899/SP)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501232-77.2024.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.F.C.S. - Aos 10 de junho de 2025, às 14h, através de videoconferência criada no software Microsoft Teams, sob a presidência do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto/SP, Dr. José Guilherme Urnau Romera, comigo secretariando os trabalhos e ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento nos autos em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais, encontram-se conectados virtualmente: o representante do Ministério Público, Dr. Rúbia Prado Motizuki, a ré JOYCE FERNANDA DE CASTRO DE SOUZA, acompanhado de seu defensor, Dr. Caio Rodrigues Cruz Lima, a vítima Ana Laura de Castro dos Santos, assistida por sua genitora, bem como das testemunhas: Jaqueline Gisele de Castro e Patrícia de França. Foi garantido à ré o direito de entrevista reservada com seu defensor. Na sequência, procedeu-se ao início da audiência com a gravação através do sistema Microsoft Teams. Inicialmente, o MM. Juiz registrou que a prova oral, eventuais compromissos de dizer a verdade (art. 203 do CPP), informes do direito de ficar em silêncio (art. 186 do CPP), contraditas ou arguições de defeito (art. 214 do CPP) e respectivas deliberações seriam registradas todas em formato digital de áudio e vídeo para garantir maior fidelidade ao ocorrido em audiência, dispensando as transcrições, tudo conforme mídia identificada a ser anexada após a audiência. Foi colhida a prova oral, registrando-se, em formato audiovisual, os depoimentos da vítima; das testemunhas da acusação e o interrogatório da acusada. Não havendo requerimento das partes, DECLARO, porque não ordenada diligência considerada imprescindível (art. 404 do CPP), encerrada a instrução. Em debates, manifestaram-se as partes oralmente, conforme mídia gravada em separado. Pelo MM. Juiz foi proferida sentença absolutória em separado. RENÚNCIA RECURSAL. Antes de encerrados os trabalhos e após proferida e lida a sentença, por ambas as partes foi dito que renunciavam expressamente ao direito de recorrer, pugnando pelo trânsito em julgado, oportunidade em que o MM. Juiz deliberou: Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, tanto para a Acusação, para a parte acusada, quanto para a Defesa técnica. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP a qualquer Procurador eventualmente nomeado; cumpram-se as determinações do dispositivo da sentença. Certifico e dou fé que foram dispensadas as assinaturas das partes, nos termos do art. 25º da Resolução nº 185 de 18-12-2013 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo". Saem os presentes intimados. Eu, Washington Romualdo Rodrigues dos Santos, digitei. - ADV: CAIO RODRIGUES CRUZ LIMA (OAB 486899/SP)