Processo nº 15009796020258260599

Número do Processo: 1500979-60.2025.8.26.0599

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1500979-60.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO ZANOLLI JUNIOR - - FELIPE CORRÊA SANCHEZ - - KAINÃ MATHEUS CAMPOS - CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu o prazo legal sem a apresentação de defesa preliminar pelo advogado indicado pelo requerido FELIPE CORRÊA SANCHEZ. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), SEBASTIÃO ZINSLY (OAB 121136/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1500979-60.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO ZANOLLI JUNIOR - - FELIPE CORRÊA SANCHEZ - - KAINÃ MATHEUS CAMPOS - Fls. 601/603: ciência ao Ministério Público e à Defesa do denunciado FELIPE CORRÊA SANCHEZ. - ADV: SEBASTIÃO ZINSLY (OAB 121136/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1500979-60.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO ZANOLLI JUNIOR - - FELIPE CORRÊA SANCHEZ - - KAINÃ MATHEUS CAMPOS - Fls. 601/603: ciência ao Ministério Público e à Defesa do denunciado FELIPE CORRÊA SANCHEZ. - ADV: SEBASTIÃO ZINSLY (OAB 121136/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)
  5. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1500979-60.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO ZANOLLI JUNIOR - - FELIPE CORRÊA SANCHEZ - - KAINÃ MATHEUS CAMPOS - 1. Inicialmente, verifica-se que os argumentos e documentos médicos trazidos pela Defesa já foram objeto de análise por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que, com fundamento nos requisitos legais dos artigos 310, II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do acusado, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica desde então (fls. 173/175). Ademais, não restou comprovado pela Defesa que a permanência do denunciado em cárcere tenha agravado o seu quadro clínico ou que o estabelecimento prisional no qual o acusado encontra-se recolhido não disponha de estrutura mínima para garantir os cuidados médicos necessários à sua saúde. Registre-se que a condição de saúde alegada, por si só, não afasta a legalidade da prisão preventiva, especialmente quando não demonstrada sua incompatibilidade com o tratamento oferecido pelo estabelecimento prisional, conforme jurisprudência: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (157, § 2º, INCISO II, E §2°-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO VISANDO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA, EXPONDO AS RAZÕES DE DECIDIR. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. INAPLICÁVEIS OUTRAS MEDIDAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO JUSTIFICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEBILIDADE EXTREMA EM FUNÇÃO DE DOENÇA GRAVE, BEM COMO DE QUE O SISTEMA PENITENCIÁRIO NÃO DISPÕE DE MEIOS PARA OFERECER A ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO RECLUSO. EXEGESE DO ARTIGO 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL." (TJSP, HC 2142555-35.2025.8.26.0000, Rel. Des. Érika Soares de Azevedo Maskarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/06/2025) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO." (STJ, AgRg no HC 985.830/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025) Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que indique que a manutenção do acusado em cárcere se mostra temerária, inviável o deferimento dos benefícios pleiteados. Ressalte-se, ainda, que o denunciado é reincidente específico (fls. 97/99), o que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva, conforme já reconhecido na decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante (fls. 173/175). Pelo exposto, não trazidos aos autos elementos novos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, INDEFIRO o pleito formulado em favor do denunciado FELIPE CORRÊA SANCHEZ. 2. Por medida de precaução, REQUISITE-SE ao Centro de Detenção Provisória local que, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, informe a este Juízo as providências adotadas visando assegurar o tratamento de saúde de FELIPE CORRÊA SANCHEZ, servindo a presente como ofício requisitório. - ADV: ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), SEBASTIÃO ZINSLY (OAB 121136/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)
  6. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1500979-60.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO ZANOLLI JUNIOR - - FELIPE CORRÊA SANCHEZ - - KAINÃ MATHEUS CAMPOS - Fls. 464/465, 471/472 e 523/524: ciência às Defesas. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), SEBASTIÃO ZINSLY (OAB 121136/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)
  7. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1500979-60.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO ZANOLLI JUNIOR - - FELIPE CORRÊA SANCHEZ - - KAINÃ MATHEUS CAMPOS - Fls. 464/465, 471/472 e 523/524: ciência às Defesas. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), SEBASTIÃO ZINSLY (OAB 121136/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)
  8. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1500979-60.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO ZANOLLI JUNIOR - - FELIPE CORRÊA SANCHEZ - - KAINÃ MATHEUS CAMPOS - Diante da indicação do(a) réu(ré) KAINÃ MATHEUS CAMPOS e FELIPE CORRÊA SANCHEZ de que seu(ua) advogado(a) constituído é o(a) Dr(a) 196109/SP - Rodrigo Corrêa Godoy 463879/SP - Renan Augusto Servija, aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de defesa preliminar pelo(a) nobre causídico(a) - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), SEBASTIÃO ZINSLY (OAB 121136/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)
  9. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1500979-60.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO ZANOLLI JUNIOR - - FELIPE CORRÊA SANCHEZ - - KAINÃ MATHEUS CAMPOS - Fls. 446/459: defesa preliminar apresentada em favor de RENATO ZANOLLI JUNIOR, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a perícia na calça jeans do acusado (fls. 255/257, item 3) e a preservação / vinda de eventuais imagens captadas por câmeras de segurança existentes no local dos fatos. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 462. Considerando as decisões de fls. 423/424 e 439, que deferiram a obtenção de eventuais imagens captadas por meio da expedição de mandados de intimação aos possíveis detentores, deixo de analisar o requerimento de preservação/vinda de imagens, por ausência de objeto. Quanto ao novo pedido de perícia na calça jeans do acusado, verifica-se que não houve qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a reconsideração da decisão anteriormente proferida, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a vinda das demais defesas preliminares para análise conjunta das peças defensivas. Int. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), SEBASTIÃO ZINSLY (OAB 121136/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)
  10. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB 196109/SP), Sebastião Zinsly (OAB 121136/SP), Alexandre Mascarin Francisco (OAB 399270/SP), Renan Augusto Servija (OAB 463879/SP) Processo 1500979-60.2025.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: RENATO ZANOLLI JUNIOR, FELIPE CORRÊA SANCHEZ, KAINÃ MATHEUS CAMPOS - 1. Acolho a manifestação do M.P. e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado RENATO ZANOLLI JUNIOR. Verifica-se dos elementos de prova a presença de robustos indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao acusado. De igual modo, continuam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, inscritos no artigo 312 do CPP. De acordo com os elementos constantes dos autos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando teriam recebido uma denúncia anônima de que, em frente ao Condomínio Damha, estaria ocorrendo uma possível comercialização de entorpecentes com utilização de um veículo Honda City de cor cinza. Visando apurar o noticiado, segundo consta, deslocaram-se os policiais às proximidades do local informado, onde teriam observado a chegada de um veículo com as características informadas. Ao notarem a aproximação dos policiais, conforme consta, teriam os acusados demonstrado comportamentos suspeitos, tentando os indiciados KAINÃ e FELIPE danificarem os aparelhos celulares que portavam, enquanto RENATO teria saído andando em sentido oposto ao dos agentes, objetivando desvencilhar-se da abordagem. Realizadas buscas pessoais e veicular, teriam sido localizadas as drogas e os aparelhos celulares descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 24/25. Quanto à necessidade de prisão, esclareço que o crime, em tese, praticado pelo acusado é grave, equiparado aos hediondos. Outrossim, analisando a certidão de fls. 102/109, constata-se que há reiteração criminosa, tratando-se o indiciado de indivíduo multirreincidente. O narrado evidencia a progressividade e a habitualidade nas condutas criminosas geradoras de relevante intranquilidade social, permitindo-se a conclusão de que há necessidade da prisão para evitar que o acusado continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. Dessa forma, vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, reitero as razões invocadas na decisão de fls. 173/175, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos, não tendo ocorrido qualquer mudança fática ou jurídica desde então, e INDEFIRO a revogação da prisão preventiva do acusado RENATO ZANOLLI JUNIOR. Passo a analisar os pedidos de diligências formulados (fls. 227/229). 2. Em relação à expedição de ofícios visando a obtenção de eventuais imagens captadas, DETERMINO, por ora, que, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, informe a Defesa a localização exata das câmeras de segurança que deseja analisar, haja vista a probabilidade de existirem várias câmeras nos locais mencionados. Ademais, a fim de delimitar a busca e facilitar a obtenção de eventuais imagens existentes, DEVERÁ a Defesa informar, no mesmo prazo, o intervalo de tempo (horário) no qual as imagens foram captadas. 3. INDEFIRO os pedidos de realização de perícias na calça jeans utilizada pelo acusado na data dos fatos e no veículo apreendido. Aduz a Defesa que os "bolsos dianteiros de calças jeans possuem dimensões limitadas, sendo incompatíveis com o armazenamento discreto e simultâneo de tal volume de substâncias (...) além de dois aparelhos celulares" Contudo, analisando os elementos probatórios, vislumbra-se que o peso bruto da droga apreendida em poder do requerido apontado no laudo complementar (fls. 38) é de 70,5 gramas, compatível, portanto, com o contexto fático narrado nos autos. Quanto à perícia veicular, esta mostra-se desnecessária para se atribuir ou não a posse das drogas apreendidas. Logo, os exames periciais pleiteados mostram-se, por ora, irrelevantes para a apuração dos fatos. Anote-se, porém, que a presente decisão poderá ser revista no decorrer da instrução probatória caso surjam novos elementos aptos a justificar a realização das perícias ora indeferidas. 4. Diante do interesse da Defesa e do narrado no tópico anterior, REQUISITE-SE à delegacia de polícia que, caso a droga apreendida não tenha sido destruída até o momento, haja vista a determinação exarada pelo Juízo da Custódia (fls. 175), adote as providências necessárias para a conservação das 100 pedras de crack que teriam sido localizadas em poder de RENATO ZANOLLI JUNIOR, armazenas sob lacre nº 6570488, servindo a presente de ofício de requisição. 5. Por fim, DEFIRO o requerido às fls. 229, item 9. REQUISITE-SE à Polícia Militar que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, encaminhe a este Juízo cópia da denúncia anônima recebida pelos policiais referente aos fatos tratados nos presentes autos, servindo a presente como ofício requisitório, a ser instruída com cópia do boletim de ocorrência de fls. 14/20.
  11. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB 196109/SP), Sebastião Zinsly (OAB 121136/SP), Alexandre Mascarin Francisco (OAB 399270/SP), Renan Augusto Servija (OAB 463879/SP) Processo 1500979-60.2025.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: RENATO ZANOLLI JUNIOR, FELIPE CORRÊA SANCHEZ, KAINÃ MATHEUS CAMPOS - Considerando que a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos indiciados mostra-se indispensável para a cabal elucidação dos fatos, bem como para a coleta de outros elementos de convicção necessários à busca da verdade real, DEFIRO a representação policial e DETERMINO a QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO dos aparelhos celulares nos autos apreendidos, AUTORIZANDO a extração dos dados necessários à apuração dos fatos tratados no presente feito. DEVERÁ a Autoridade Policial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, encaminhar a este Juízo o laudo relativo à extração dos dados dos aparelhos celulares, bem como relatório contendo eventuais achados relevantes. 2. ENCAMINHE-SE cópia desta decisão, via e-mail, à Autoridade Policial para as devidas providências. 3. Com a vinda de informações pela Autoridade Policial, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público.
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