Processo nº 15009790920258260616

Número do Processo: 1500979-09.2025.8.26.0616

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Katia Cristina Brochetti dos Santos (OAB 314361/SP) Processo 1500979-09.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: D. E. da S. G. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vanêssa Christie Enande Controle nº 389/25 Vistos Considerando o agendamento da audiência virtual mista de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 24 de junho de 2025, às 13h30min, conforme certidão de fls. 148, requisitem-se o(s) réu(s) e as testemunhas guardas municipais, para fins de acesso. Intime-se a vítima para comparecimento pessoal em juízo na data agendada. Solicito ainda a observância dos termos do Comunicado CG 810/2020, item 6, e adoção dos procedimentos necessários, se possível, a fim de ser(em) o(s) réu(s) submetido(s) a reconhecimento na audiência supra agendada. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público, informando que o link será oportunamente encaminhado aos seus respectivos endereços eletrônicos. Quanto ao pedido de gratuidade, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento(fls. 142/143). Decido. O pedido não comporta deferimento. Com efeito, observa-se que não veio aos autos qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência. Além disso, o acusado se defende nos autos por advogado constituído, situação indicativa de que possui capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais em caso de eventual condenação. Registra-se, ainda, que o momento de aferição do estado de miserabilidade do condenado para eventualsuspensãodaexigibilidadedo pagamento dascustas processuaisé na fase de execução. Nesse sentido: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DEEXECUÇÃO.ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) ".4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventualsuspensãodaexigibilidadedo pagamento dascustasprocessuais é a fase deexecuçãoe, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nascustasprocessuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 2083974 / MG- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2023/0234940-5 - RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) -ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 04/03/2024 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/03/2024). Nestes termos, indefiro o pedido. No mais, aguarde-se a audiência agendada. Int. Poá, 19 de maio de 2025.
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