Processo nº 15006193820228260274
Número do Processo:
1500619-38.2022.8.26.0274
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itápolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itápolis - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500619-38.2022.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO WILIAN DOS SANTOS - Ante a citação do réu à fl. 137 e apresentação de defesa preliminar às fls. 71/77 revogo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional determinada à fl. 111. Anote-se. As questões suscitadas na defesa não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. Não estando o julgado inteiramente convencido a respeito das hipóteses previstas no art. 397 e incisos do Código de Processo Penal, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito, de forma que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa. Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma resumida, porquanto tal forma de proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal basta a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela. Confira-se: HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/06/2022. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em rejeição da exordial. Designo audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 13 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 15:15 HORAS, a ser realizada de forma mista (telepresencial e presencial) no edifício do Fórum da Comarca de Itápolis, sito à Avenida dos Amaros, nº 800, Centro. Será admitida a participação por videoconferência, expressamente manifestada tal opção no ato da intimação ou por petição prévia nos autos, devendo, neste caso, apresentar endereço de e-mail válido para o encaminhamento do link de acesso (não será admitido o encaminhamento de link via aplicativo "whatsapp"). Neste caso, o ingresso na audiência remota, via aplicativo "Teams" ou pela "Web", deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, com o objetivo de possibilitar a resolução de eventuais problemas técnicos. No ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. INTIMEM-SE réu e vítima, devendo o Oficial de Justiça colher o "e-mail" da pessoa intimada, caso esta manifeste clara e expressa opção por participar do ato por videoconferência, a possibilitar remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Oficial de Justiça, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Requisitem-se as testemunhas policiais nos termos do Comunicado CG nº 305/2014, através de ofício encaminhado por meio eletrônico para os endereços: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e 13bpmi2cia2pel@policiamilitar.sp.gov.br, quando se tratar de Policial Militar; 3bprv1ciaprotocolo@policiamilitar.sp.gov.br, em se tratando de Policial Militar Rodoviário; e audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br e dpm.itapolis@policiacivil.sp.gov.br, no caso de Policial Civil. Providencie a Serventia a juntada de folha de antecedentes atualizada. - ADV: CLAUDINEI ELMER MIARELI (OAB 313043/SP)