Processo nº 15005694420238260252
Número do Processo:
1500569-44.2023.8.26.0252
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ipaussu - Vara Única
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ipaussu - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Almir Rogério Esteves (OAB 396942/SP) Processo 1500569-44.2023.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUIZ ANTONIO RODRIGUES BARBOSA - Vistos. Acolhendo o parecer ministerial de fl. 131 e tendo em vista que o denunciado Leandro Batista Marcante, apesar de devidamente citado por edital, não apresentou resposta escrita, bem como não constituiu defensor, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional pelo tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao delito, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal e do Tema 438 do Supremo Tribunal Federal. Oficie-se ao IIRGD. Elabore-se o cálculo prescricional e anote-se. Decorrido o prazo prescricional sem que seja encontrado o réu para efetivação de sua citação pessoal, abra-se nova vista ao MP e, na sequência, tornem conclusos. Anoto que indefiro, desde logo, eventual pedido de abertura de vista periódica em período inferior a 12 meses, pois cabe ao Ministério Público dar andamento ao processo, indicando eventual endereço atualizado para citação pessoal do réu, vez aludido órgão que tem acesso aos sistemas de emissão de folhas de antecedentes e ao CAEX-MP. Sem prejuízo, nos termos do art. 402 das NSCGJ, decorrido o prazo de 01 (um) ano, abra-se nova vista ao representante do Ministério Público, a fim de buscar o paradeiro do réu cujo processo está suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Tarjem-se os autos. Lance-se a movimentação no histórico de partes. Coloquem-se os autos na Fila própria de processos suspensão pelo artigo 366. Caso venha posteriormente a ser efetivada a citação pessoal do réu, anoto, desde logo, que fica automaticamente revogada suspensão processual e o prazo prescricional, devendo a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Se concretizada tal hipótese, para fins de efetivação do levantamento da suspensão, oficie-se ao IIRGD e procedam-se as anotações e registros de praxe (histórico de partes - evento cód. 295; retirar a tarja de suspensão do processo pelo art. 366; e lançar a movimentação de código nº 12066). Sem prejuízo, considerando que o réu Luiz Antonio Rodrigues Barbosa foi devidamente citado às fls. 99 e apresentou resposta à acusação às fls. 104, tornem os autos ao Ministério Público para análise de cabimento de desmembramento dos autos em relação ao referido réu. Ciência ao Ministério Público. Int.