Processo nº 15005396720238260653

Número do Processo: 1500539-67.2023.8.26.0653

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Processo 1500539-67.2023.8.26.0653 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - CLEOMARQUES SANTIGAGO GUIMARAES - Vistos. Recebo a denúncia de pág.72/73, dando o(a)(s) denunciado(a)(s) CLEOMARQUES SANTIGAGO GUIMARAES, como incurso no(s) artigo(s) 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminar(es) e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao(a)(s) réu(ré) se possui(em) defensor constituído. Sem prejuízo, apresente o defensor nomeado nos autos a resposta a acusação no prazo legal. Proceda-se a Evolução de Classe do feito para "Ação Penal - Procedimento Ordinário/Sumário", conforme o caso. Retire-se a tarja de segredo de Justiça. Nos termos do artigo 393 das NSCGJ, oficie-se ao IIRGD. Finalmente, fica(m) desde já advertido(a)(s) a(s) defesa(s) que as informações relativas à vida pregressa da(o)(s) ré(u)(s) ou que tragam referências familiares ou de amizade, deverão ser trazidas mediante declaração por escrito até a data da audiência, ficando nesta hipótese dispensadas de serem incluídas no rol. Com efeito, as testemunhas a serem arroladas para intimação deverão ser restritas ao fato em julgamento, devendo especificar-se a pertinência da oitiva. Portanto, não serão ouvidas e nem expedidas cartas precatórias de tais testemunhas, nos termos do artigo 400, § 1º, CPP. Ressalto que referido dispositivo legal autoriza o indeferimento de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Nesse contexto, tem-se que a inquirição de testemunhas a respeito de meros "antecedentes" é irrelevante para o julgamento da ação e impertinente para a demonstração dos antecedentes da(o)(s) ré(u)(s), posto que, são verificados e considerados apenas mediante informações de caráter objetivo (folhas de antecedentes e certidões do que nelas eventualmente constar). Neste sentido, cita-se: HABEAS CORPUS. Pedido de declaraçãode nulidade processual em decorrência do indeferimento de oitiva de testemunhasarroladas pela defesa. Descabimento. Testemunhas de antecedentes cujas declaraçõespodem ser colhidas por escrito. Ausência de prejuízo à defesa. Falta de apreciação de pedido de diligência formulado pela defesa na resposta à acusação. Diligência de nenhuma utilidade para a solução do litígio. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP- HC nº 0112896-69.2012.8.26.0000. rel. Des. Sérgio Coelho. 9ª Câmara de Direito Criminal. Dj. 04/10/2012). Servirá o presente como cópia digitada como Mandado de Citação, para cumprimento remoto. Ciência ao MP. - ADV: AIRTON VINÍCIUS DA SILVA RODRIGUES (OAB 439557/SP)
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