Processo nº 15005104220248260407

Número do Processo: 1500510-42.2024.8.26.0407

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500510-42.2024.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - D.R.M. - N.M. - I) Apresentada a defesa preliminar pelo causídico às páginas 271/281, que requereu o seguinte: 1- pela nulidade do procedimento investigatório, sob o argumento de que houve "violação de prerrogativas funcionais no inquérito policial e prejuízo consumado"; 2- a extinção do processo, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal vigente, por "nulidade do recebimento da denúncia - ausência de fundamentação - decisão genérica"; 3- a absolvição sumária por "atipicidade da conduta por ausência do dolo, exercício regular de direito e inexigibilidade de conduta diversa"; 4- "a disponibilização deste juízo de conta judicial para o depósito dos valores auferidos na ação em que a Denunciada representou seu cliente e a possibilidade de fazer sua prestação de contas, em observância as normas que regulam a atividade advocatícia". Pois bem. Quanto o pleito pela nulidade do procedimento investigatório (do inquérito policial pelo cerceamento de defesa), o mesmo não prospera. Não se verifica qualquer vício capaz de macular o procedimento policial investigatório. A instauração ocorreu em face de portaria da i.Autoridade Policial, datada de 10/06/20247 (pág.2) e com a apresentação do relatório final datado de 26/11/2024 - págs. 214/220. Observa-se que a ré foi por duas vezes notificada a comparecer perante a i.Autoridade Policial, para o fim de prestar suas declarações a respeito dos fatos, porém deixou de comparecer, nem mesmo justificou o seu não comparecimento. À página 88, verifica-se, porém, o pleito de seu patrono, que solicitou "acesso imediato aos autos do inquérito policial para tomar ampla ciência da investigação, bem como que lhe seja ofertada um prazo mínimo de sete dias úteis após o acesso aos autos para se apresentar à delegacia de polícia e colaborar com sua versão, apresentar documentos e entre outras informações que a Autoridade Policial julgar necessária". Com bem manifestado pelo Doutor Promotor de Justiça, é certo que as investigações já tinham se findado, restando apenas a apresentação do relatório final pela i.Autoridade Policial, portanto, não se vislumbra qualquer violação de prerrogativas, tampouco das garantias constitucionais, considerando ainda, como mencionado pelo representante do Ministério Público, a Súmula Vinculante nº 14, que não deixou de ser observada. Há de se considerar ainda que, como dito pelo Douto Promotor de Justiça, eventual vício no procedimento investigatório, o que não se verifica do presente, não seria o caso de nulidade da ação penal, pois tem apenas o objetivo de fornecer lastro probatório mínimo para que o órgão ministerial forme sua "opinio delicti". O artigo 563, do Código de Processo Penal, estipula que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL-CRIMINAL - "Ausente o requisito do prejuízo, não se decreta a nulidade, mesmo a substancial. Inteligência do art. 563 do CPP". (TJPR - HC - Rel. Costa Lima - RT 583/415). Portanto, não há que se falar em vícios e, ainda que houvesse, não seria capaz de invalidar a ação penal. No que diz respeito ao pleito pela extinção do processo, sob a alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal vigente, por "nulidade do recebimento da denúncia - ausência de fundamentação - decisão genérica", também não merece guarida. Com bem fundamentou o representante do Ministério Público, já decidiu o E.Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO QUE PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. O que deve ser considerado na aferição da tempestividade do recurso é a data de envio do fax. Os originais podem ser protocolados até cinco dias depois do término do prazo para recorrer (art. 2º da Lei 9.800/1999). À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, CRFB, sendo-lhe dispensada a fundamentação. Estão devidamente descritos os fatos, em todas as suas circunstâncias, e o tempo do crime. A denúncia indicou o montante supostamente desviado e a origem do suposto desvio, apontando os laudos contábeis que devem ser considerados como prova. A acusação também individualizou os valores que teriam sido ilegalmente percebidos pelos denunciados, com base em laudos técnicos, do modo que não procede a alegação de cerceamento de defesa. Denúncia que permite o exercício da ampla defesa pelos recorrentes. Ordem denegada. (RHC 87005, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/5/2006, DJ 18/8/2006 PP-00072 EMENT VOL-02243-02 PP-00301 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 435-443 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 518-522) HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA ENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE, PLENAMENTE, ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - FALTA DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - JURISPRUDÊNCIA (SEGUNDA TURMA DO STF) - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (HC 107066 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, Processo Eletrônico DJe-233 DIVULG 26/11/2013 PUBLIC 27/11/2013) - grifei Neste sentido, fica claro que não se vislumbra qualquer nulidade no recebimento da denúncia, pois presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. As demais argumentações da n.Defesa consistentes em "absolvição sumária por atipicidade da conduta por ausência de dolo, exercício regular de direito e inexigibilidade de conduta diversa", não envolvem qualquer hipótese capitulada nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal, o que deverá ser apreciado quando da instrução probatória. II) Não vislumbro de plano a existência de preliminares que possam causar nulidade processual. As partes são legítimas e a imputação é tipificada na legislação penal. Não estão presentes as hipóteses legais de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária do acusado (artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, respectivamente). Demais observações deverão ser realizadas quando da resolução de mérito da presente ação penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025, às 16h00min, a qual será realizada remotamente, com a utilização da ferramenta Microsoft TEAMS, intimando-se o(a) acusado(a), bem como o representante do Ministério Público, defensor(a), vítima(s) e testemunha(s), diligenciando-se pelo necessário. Deverá o Senhor Oficial de Justiça, quando da intimação da parte(s), testemunha(s) e/ou vítima(s), se o caso, indagar a respeito do número de telefone celular e "e-mail" pessoal do intimado, certificando-se após. Caso o intimado informe, no ato de sua intimação, de que não possui meios técnicos para utilização da mencionada ferramenta, deverá ser orientado a comparecer no Fórum da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, na data e horário supradesignados (com antecedência mínima de 15 minutos), munido de documento pessoal com foto (RG/CPF e/ou CNH). III) No que diz respeito ao pleito da n.Defesa para que seja disponibilizada conta judicial para que seja efetuado o depósito dos valores auferidos na ação em que a denunciada representou o seu cliente, trata-se de providência a ser tomada pela própria acusada, independentemente do Juízo. IV) Ante a r.manifestação ministerial favorável de página 342, na forma do art. 269 do CPP, defiro a habilitação na n.Defesa, de páginas 328/329, em face da vítima, como assistente da acusação. Cadastre-se. Int.. - ADV: RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), AMANDA VIDOTTI PASSADA (OAB 416571/SP), STEPHANIE ÁDINE GONÇALVES BETTIOL (OAB 490548/SP)
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