Processo nº 15001900520248260629
Número do Processo:
1500190-05.2024.8.26.0629
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INQUéRITO POLICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Salto - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Salto - 3ª Vara | Classe: INQUéRITO POLICIALProcesso 1500190-05.2024.8.26.0629 - Inquérito Policial - Estelionato - CARLOS HENRIQUE GONÇALVES CORDEIRO e outro - ELDER FOGAÇA DE LARA - - KEYLA APARECIDA DE ALMEIDA KIDO - - LILIAN MARA CAVALCANTE LEITÃO - - DIEGO RODRIGUES DE MELO - - MARIA JOSÉ MALAQUIAS BARBOZA DE MELO - - CICERO RODRIGUES DE MÉLO - - PAULO SERGIO RODRIGUES DE MELO - - KARINE BRANDOLISE e outros - Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia Central de Tietê/SP para apurar a prática de delito previsto no artigo 171, do código Penal, eventualmente perpetrado nas cidades de Tietê/SP (maioria das vítimas lá residem) e Guapiara/SP. Os autos foram remetidos a este Juízo pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Tietê/SP, que declinou da competência para o processamento e julgamento do delito em questão (fls. 1.263). O Ministério Público, às fls. 1.272/1.276, manifestou-se pela incompetência deste Juízo e requereu fosse suscitado conflito negativo de competência perante o órgão competente. De fato, compulsando os autos verifico que os fatos acontecerem na cidade de Tietê/SP. Ademais, todos os atos executórios do delito e mesmo a consumação dos prejuízos experimentados pela maioria das vítimas teriam ocorrido na mesma cidade supra mencionada. O artigo 70 do Código de Processo Penal disciplina que a competência é determinada pelo lugar onde a infração penal é consumada: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Com relação ao crime de estelionato, nos moldes em que narrado nos autos, nota-se que a consumação se deu no local dos fatos, ou seja, onde ocorreu o efetivo prejuízo às vítimas, isto é, na Comarca de Tietê/SP. Assim, há de se concluir pela incompetência deste Juízo para a análise do caso em questão. Esse, aliás, tem sido entendimento desta Corte Bandeirante: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Inquérito Policial instaurado para apurar suposto crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) Procedimento que ainda se encontra na fase inquisitória, sem o oferecimento de "opinio delicti" pelo titular da ação penal Imprescindibilidade do julgamento do presente incidente Necessidade de definição do Juízo competente para processar e julgar eventual demanda Feito distribuído inicialmente ao MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO 4 seção 4.2.3. do Foro Central da Capital Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Mogi-Guaçu Suposto delito de estelionato praticado mediante ligação de energia elétrica realizada fraudulentamente em nome da vítima Competência do foro do local da consumação, o qual, no caso de estelionato, consiste no local de obtenção da vantagem indevida Inteligência do art. 70, caput, do Código de Processo Penal Inaplicabilidade do § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.155/2021 Precedentes do STJ e da C. Câmara Especial Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO 4 seção 4.2.3. do Foro Central da Capital, suscitado. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0032527-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.2.3; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime de estelionato, nos moldes do art. 171, caput, do Código Penal Distribuição ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarulhos, domicílio das vítimas Declinação da competência e redistribuição livre à uma das Varas da Comarca de Itanhaém Vantagem indevida obtida por meio de contrato fraudulento Consumação no local em que firmado o contrato e recebido o sinal - Não configuração das hipóteses descritas no §4º, do artigo 70 do CPP, com redação dada pela Lei nº 14.155/2021 Competência que é definida pelo artigo 70, caput, do Código de Processo Penal Local onde se auferiu o proveito do delito Conflito negativo de jurisdição procedente Competência do Juízo Suscitante (1ª Vara da Comarca de Itanhaém). (TJSP; Conflito de Jurisdição 0020081-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023). Digna de nota, ainda, é a decisão da Terceira Turma do STJ: Até recentemente, a jurisprudência desta Corte orientava que, nos casos em que a vítima houvesse sido induzida a erro a efetuar depósito ou transferência bancária para conta de terceiro, o local da consumação do crime de estelionato seria o da agência bancária onde efetivada a transferência ou o depósito. Em precedentes mais recentes, a Terceira Seção modificou tal orientação, estabelecendo diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante falsificação ou adulteração de cheque (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou da transferência bancária). Ocorre que há precedente subsequente (CC n. 166.009/SP, julgado em 28/8/2019) que restaurou a orientação primeva, no sentido de que o prejuízo, na hipótese de transferência bancária, seria o do local da agência bancária da vítima. Em razão da oscilação do entendimento jurisprudencial da própria Terceira Seção, a matéria foi novamente apreciada pelo colegiado. Anote-se que a melhor solução jurídica seria aquela que estabelece distinção entre a hipótese de estelionato mediante depósito de cheque clonado ou adulterado (competência do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária), daquela na qual a vítima é induzida a efetivar depósito ou transferência bancária em prol do beneficiário da fraude (competência do Juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência). Assim, se o crime só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário da fraude. (CC 169.053/DF, j. 11/12/2019). Isto posto, nos termos da manifestação ministerial retro, cujos argumentos adoto também como razão de decidir, não competindo, sem embargo de entendimento contrário, a este Juízo processar e julgar o presente feito, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 2ª Vara Judicial de Tietê/SP. Remetam-se cópias dos autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação e processamento, aguardando-se decisão superior, nos termos do Comunicado Conjunto 1955/2018 e do artigo 742, §1º das NSCGJ, para o e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br(setor de entrada e distribuição). Intime-se. - ADV: GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP), THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP), THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP), THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP), THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP), THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP), THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP), THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP)