Processo nº 15000459020228260637
Número do Processo:
1500045-90.2022.8.26.0637
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tupã - Vara Criminal
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500045-90.2022.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - C.C.S.L. - - A.A.C.M. - 1) Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para: I. CONDENAR o acusado C. C. S. L. como incurso no art. 312, caput, por 12 (doze) vezes, nos moldes do art. 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, em seu parâmetro legal. II. CONDENAR o acusado A. A. C. M. como incurso nos art. 312, caput, por 12 (doze) vezes, nos moldes do art. 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em seu parâmetro legal. 2) Satisfeitos os pressupostos do art. 44 e seguintes, em relação ao sentenciado A., SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, cujos moldes serão oportunamente designados pelo Douto Juízo da Execução. 3) Nos termos do § 1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, não vislumbrando a comprovação de circunstâncias cautelares criminais concretas, bem como pelo quantum de penas aplicadas, considerando ainda o encerramento da instrução e a pena alternativa deferida, CONCEDO aos sentenciados o direito de recorrerem da presente decisão em liberdade. 4) Em face da condenação supra, os sentenciados arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual 11.608/2003. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.5) Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que se proceda ao seguinte: I) providencie-se o necessário à execução da pena imposta acima; II) oficie-se ao TRE/SP, para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III, do art. 15, da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD; - ADV: CELIO SIQUEIRA MACHADO (OAB 127198/SP), FÁBIO LUIS NEVES MICHELAN (OAB 244610/SP), FÁBIO LUIS NEVES MICHELAN (OAB 244610/SP), FÁBIO LUIS NEVES MICHELAN (OAB 244610/SP), FÁBIO LUIS NEVES MICHELAN (OAB 244610/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Celio Siqueira Machado (OAB 127198/SP), Fábio Luis Neves Michelan (OAB 244610/SP) Processo 1500045-90.2022.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ben Art28-A CPP: A. C. D. B. , P. D. M. A. J. , C. C. D. S. L. , A. C. D. M. , A. A. C. M. - Vistos. O(s) patrono(s) do(s) ré(u)(s) ANIZIO APARECIDO CASTRO MARTINS e CLÁUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES foram devidamente intimados para oferecimento das alegações finais, porém permaneceram inertes. Não há notícia nos autos de que tenha os i. Defensores renunciado ao(s) mandato(s), na forma como exige o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, o que em tese pode caracterizar infração disciplinar (artigo 34, XI, da Lei nº 8.906/94). Além disso, o artigo 265 do Código de Processo Penal expressamente dispõe que o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Cuida-se de processo que se encontra em fase final e a omissão dos Defensores tem causado prejuízo aos envolvidos na relação processual, afetando diretamente a celeridade que deve imprimir os atos processuais. Por conta disso, antes da tomada de medida mais drástica, intime-se via imprensa oficial os advogados Drs. Fábio Luis Neves Michelan OAB 244610/SP, Celio Siqueira Machado OAB 127198/SP, Vilson Pereira Pinto OAB 326378/SP e Anelise de Pádua Machado OAB 189962/SP, para que no prazo de quarenta e oito horas dêem regular andamento ao processo, sob pena de se considerar a omissão como abandono de causa.