Processo nº 15000339320228260405
Número do Processo:
1500033-93.2022.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1500033-93.2022.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DANIEL DOS SANTOS LADEIA - Seguem informações em Habeas Corpus em três laudas assinadas digitalmente. Instrua-se com senha de acesso aos autos. - ADV: JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), FABIO GOMES DA COSTA (OAB 436266/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1500033-93.2022.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DANIEL DOS SANTOS LADEIA - Fl. 554: cuida-se de recurso de apelação interposto pela defesa técnica em favor do réu Daniel dos Santos Ladeia. Não obstante o pleito defensivo, o acusado foi condenado em julgamento realizado em 03 de junho de 2025, ocasião em que dada publicidade, em plenário, à sentença atacada, na forma do art. 493 do CPP, tendo o réu e seus defensores sido pessoalmente intimados. Anoto que o Superior Tribunal de Justiça "sedimentou que se considera a leitura da sentença em Plenário do Tribunal do Júri como o dies a quo para a interposição de recursos" (STJ, AgRg no HC n. 800.819/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Portanto, o prazo para recurso teve início em 04/06/2025 e encerrou-se em 10/06/2025, sendo o trânsito em julgado certificado à fl. 555. Conforme propriedades do sistema informatizado, a petição recursal (interposição da apelação) foi protocolada apenas em 16/06/2025, ou seja, fora do prazo legal. Diante disso, não há como receber o presente recurso, pela manifesta intempestividade. Assim sendo, expeça-se guia de recolhimento definitiva em nome de Daniel dos Santos Ladeia, encaminhando-se cópia da decisão, bem como do trânsito em julgado à Vara das Execuções Criminais responsável pela prisão do réu. Após, arquivem-se os autos procedendo com as anotações e comunicações de praxe. Havendo objetos e/ou armas, eventualmente apreendidos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da destruição, restituição ou conservação dos mesmos, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 509 das N.S.C.G.J. No silêncio ou havendo concordância para restituição, desde já a autorizo, devendo o interessado ser intimado a indicar se deseja reaver o objeto e ou/arma, bem como apresentar os documentos que comprovem a propriedade, e em se tratando de arma de fogo, o porte de arma válido no momento da retirada, no prazo de 10 dias, consignando-se que, no silêncio, proceder-se-a a destruição do mesmo. Não havendo endereço nos autos ou negativa a intimação, expeça-se edital com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 509, § 2ª das N.S.C.G.J.. Decorrido o prazo, se não reclamados, nos termos do artigo 509, § 3ª das N.S.C.G.J., destrua-se. Os objetos e/ou armas de fogo utilizados na execução do crime devem ser destruídos, não cabendo restituição. Havendo objetos e/ou armas de propriedade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, oficie-se autorizando a respectiva restituição. Servirá esta decisão como ofício. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), FABIO GOMES DA COSTA (OAB 436266/SP)