Processo nº 15000314020198260014
Número do Processo:
1500031-40.2019.8.26.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 1500031-40.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Orion Trading Ltda - - Cláudio Chiarelli e outros - GAFISA SPE - 130 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda - - HUB Servicos de Comunicacao Ltda - - Supermercados Jaú Serve Ltda e outros - Vistos. Fls. 3517/3518: EXPEÇA-SE carta precatória para a avaliação e constatação do veículo de placa GHB0434, o qual se encontra recolhido no Pátio de Caieiras (Rua Atílio Thomazzi - Vaila Ajoa - Laranjeiras - Caieiras/SP), consoante já determinado às fls. 3411/3413, item 1. No mais, diante do quanto já foi decidido pelo E. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 2269810-44.2023.8.26.0000, bem como do decurso do prazo concedido no item 2 da decisão de fls. 3411/3413 sem a indicação do paradeiro dos veículos por parte da executada, DEFIRO o pedido formulado para a inserção do bloqueio de circulação dos veículo de placas DZG0515; DUE6241; DUD9686; FJT4910; DVJ8634; FWJ1453; FHY5242; FJT6068; e EMG9909, já penhorados nos autos (fls. 1745/1746, 1763/1764, 1765/1766, 1767/1768, 1769/1770, 1771/1772, 1773/1774, 1775/1776, 1777/1778, e 1779/1780) no RENAJUD. PROVIDENCIE a Z. Serventia o necessário para a inclusão das restrições. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE mandado de constatação e avaliação dos veículos de placas DZG0515; DUE6241; DUD9686; FJT4910; DVJ8634; FWJ1453; FHY5242; FJT6068; e EMG9909 para o endereço da sede da executada ORION TRADING LTDA. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), FERNANDO SIMIONI TONDIN (OAB 209882/SP), RENATA LATUF SOAVE (OAB 218811/SP), WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), RICARDO AUGUSTO VERGINELLI (OAB 341342/SP), ELAISE MOSS PORTELA (OAB 424772/SP), MÔNICA FARIAS DA SILVA (OAB 474648/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 1500031-40.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Orion Trading Ltda - - Cláudio Chiarelli e outros - GAFISA SPE - 130 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda - - HUB Servicos de Comunicacao Ltda - - Supermercados Jaú Serve Ltda e outros - Vistos. Fls. 3423/3504: Ciência às partes acerca do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2269810-44.2023.8.26.0000, já cumprido conforme decisão proferida às fls. 2577/2578, item 5. Intime-se. São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: RENATA LATUF SOAVE (OAB 218811/SP), ELAISE MOSS PORTELA (OAB 424772/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), RICARDO AUGUSTO VERGINELLI (OAB 341342/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), MÔNICA FARIAS DA SILVA (OAB 474648/SP), WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), FERNANDO SIMIONI TONDIN (OAB 209882/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 1500031-40.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Orion Trading Ltda - - Cláudio Chiarelli e outros - GAFISA SPE - 130 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda - - HUB Servicos de Comunicacao Ltda - - Supermercados Jaú Serve Ltda e outros - Vistos. 1. Fls. 3349/3351: INDEFIRO o pleito da coexecutada D'VERO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/S LTDA. Como bem apontado pela Fazenda Estadual em sua manifestação de fls. 3362/3371, a restrição de circulação foi imposta sobre o veículo de placas GHB0434 em cumprimento ao quanto determinado pelo E. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 2269810-44.2023.8.26.0000, de modo que sua apreensão e recolhimento ao pátio do DETRAN decorreu do descumprimento da decisão judicial que proibiu a circulação do veículo. E, a despeito do quanto genericamente arguido, não há mínima comprovação de que o veículo fique efetivamente sujeito às intempéries climáticas no pátio em que atualmente está mantido. De todo modo, é certo que a manutenção do veículo no pátio em nada auxiliaria no feito, já que o bem, até pelo decurso do tempo, apenas se desvalorizaria. Diante de tal cenário, DEFIRO a imediata expropriação do veículo, devendo, contudo, os valores de eventual arrematação permanecer retidos nos autos até o julgamento definitivo da ação cautelar nº 1000363-64.2019.8.26.0014, conforme já consignado no item 2 da decisão de fls. 1657/1658. EXPEÇA-SE carta precatória para a avaliação e constatação do veículo de placas GHB0434, o qual, atualmente, encontra-se recolhido no Pátio de Caieiras (Rua Atílio Thomazzi - Vila Ajoa - Lanranjeiras - Caieiras/SP). Com a avaliação, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de quinze dias e, ausente impugnação, REMETAM-SE os autos ao Setor de Leilões. 2. Fls. 3362/3371: INDEFIRO, por ora, o pedido de expropriação dos bens penhorados dos coexecutados EDUARDO CARDO JÚNIOR; CLÁUDIO CHIARELLI e D'VERO CORRETORA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. Isso porque, a despeito do rompimento do parcelamento, não há notícia nos autos do trânsito em julgado da ação cautelar nº 1000363-64.2019.8.26.0014. E, como já consignado no item 2 da decisão de fls. 1657/1658, a expropriação dos bens dos réus incluídos no polo passivo da execução fiscal em decorrência do quanto decidido na ação cautelar nº 1000363-64.2019.8.26.0014 somente será possível com o julgamento definitivo de referida demanda. De outro lado, diante do rompimento do parcelamento, bem como ante o quanto certificado às fls. 3361, DEFIRO, desde já, a expropriação dos bens penhorados da executada originária ORION TRADING LTDA., quais sejam, os veículos de placas DZG0515; DUE6241; DUD9686; FJT4910; DVJ8634; FWJ1453; FHY5242; FJT6068; e EMG9909. INTIME-SE a executada ORION TRADING LTDA. na pessoa de seu patrono para que, no prazo de quinze dias, INDIQUE o endereço em que se encontram os veículos para a constatação do atual estado dos bens. Com a indicação, EXPEÇA-SE mandado de constatação e avaliação dos veículos. Decorrido o prazo sem indicação do paradeiro do veículo ou não sendo localizado o bem na diligência do oficial de justiça, PROVIDENCIE-SE a INSERÇÃO no RENAJUD também de bloqueio de circulação dos bens. Com a avaliação dos veículos, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de quinze dias e, ausente impugnação, REMETAM-SE os autos ao Setor de Leilões. 3. Diante do rompimento do parcelamento, não há mais óbice ao prosseguimento do feito executivo com a adoção de novas medidas constritivas, motivo pelo qual DEFIRO a conversão da indisponibilidade anteriormente decretada nos autos da ação cautelar nº 1000363-64.2019.8.26.0014 sobre as cotas sociais de titularidade do coexecutado EDUARDO CARDO JÚNIOR, referentes à pessoa jurídica TICKET360 TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA., CNPJ 10.316.298/0001-05. DEFIRO, também, a penhora sobre eventuais lucros/dividendos de titularidade do coexecutado EDUARDO CARDO JÚNIOR, referentes a sua participação societária na pessoa jurídica TICKET360 TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora e INTIME-SE o coexecutado EDUARDO CARDO JÚNIOR da penhora. A presente decisão devidamente assinada valerá como mandado e ofício, competindo à Fazenda Estadual diligenciar junto à JUCESP para averbação da penhora sobre as cotas sociais de titularidade do coexecutado EDUARDO CARDO JÚNIOR, referentes à pessoa jurídica TICKET360 TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA., CNPJ 10.316.298/0001-05, bem como junto a própria pessoa jurídica TICKET360 TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA., a fim de que os valores de eventuais lucros/dividendos de titularidade do coexecutado EDUARDO CARDO JÚNIOR sejam depositados nestes autos. No prazo de quinze dias, deverá a Fazenda Estadual comprovar a adoção de referidas medidas neste feito. Consigno, por fim, que referidos valores deverão permanecer depositados nos autos até o julgamento definitivo da ação cautelar nº 1000363-64.2019.8.26.0014, em obediência ao quanto já consignado no item 2 da decisão de fls. 1657/1658. 4. INDEFIRO a intimação da instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S/A, eis que a informação do atual saldo devedor do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel de matrícula nº 126.107, do 2º CRI de São Paulo/SP, é, ao menos neste momento, de pouca relevância, já que não se mostra possível, ainda, a expropriação dos direitos aquisitivos sobre o bem, consoante já exposto no item 2 supra. 5. Fls. 3406 e 3408: ANOTE-SE. Intime-se. - ADV: WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP), RENATA LATUF SOAVE (OAB 218811/SP), FERNANDO SIMIONI TONDIN (OAB 209882/SP), RICARDO AUGUSTO VERGINELLI (OAB 341342/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), ELAISE MOSS PORTELA (OAB 424772/SP), MÔNICA FARIAS DA SILVA (OAB 474648/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)