José Jorge x Banco Agibank S.A. e outros

Número do Processo: 1197056-78.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 15ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 15ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1197056-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - José Jorge - Banco C6 S/A - - Banco Agibank S.A. e outro - Vistos. Fls. 532/534: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Indefiro o pedido de justiça gratuita, levando em conta que a parte autora possui movimentação financeira patrimônio considerável que, em média, ultrapassa o valor adotado por essa corte em até 3 salários mínimos, para concessão do benefício, somando-se a isso ao valor da aposentadoria do autor e da cônjuge e outros diversos depósitos creditados. A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo. Acontece que somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos. Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014). Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010. Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça. Assim, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte solicitante, o que não pode ser admitido. Recolha as custas e despesas postais em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. P.I.C. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164722/RJ), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DEBORA ERINS SOARES (OAB 309444/SP), THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP)
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