Valdirene Aparecida Melnik x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 1087093-72.2023.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1087093-72.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdirene Aparecida Melnik - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. VALDIRENE APARECIDA MELNIK move a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alegando, em apertada síntese, que "(...) celebrou contrato de empréstimo bancário, com a Requerida, por meio de contrato na modalidade empréstimo pessoal não consignado em folha de pagamento vinculado à composição de dívida, abaixo especificado. (...) Os juros no contrato de empréstimo pessoal modalidade não consignado, celebrado entre a parte Requerente e a parte Requerida, atribuem ao mesmo um desequilíbrio econômico, o qual prejudica demasiadamente a parte Requerente. Conforme podemos extrair das planilhas disponibilizadas pelo Banco Central, acerca de juros adotados pelas instituições financeiras, sob a modalidade de empréstimo pessoal não consignado em folha de pagamento vinculado à composição de dívida, nos mesmos períodos nos quais os contratos objetos desta lide foram pactuados, podemos verificar, conforme planilha abaixo, que a média praticada no mercado são substancialmente inferiores ao atribuído aos contratos celebrados pela parte Requerente, caracterizando a incidência de juros abusivos". Com a petição inicial, juntou documentos. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação. Em última análise, asseverou que: "Argumentos apresentados pela parte AUTORA concentrados em comparar as taxas de juros praticadas nos contratos celebrados com a "taxa média" divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de empréstimo. Atividade da CREFISA focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de restrição de crédito. Taxas de juros estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação quanto maior o risco, maiores os juros. Orientação do Banco Central de que a "taxa média" dos mercados de crédito não constitui referencial adequado para a aferição de suposta abusividade de taxas de juros cobradas em casos específicos. "Taxa média" divulgada pelo Banco Central que engloba mercados relevantes distintos, consolidando contratos com características e público-alvo diferentes. Posicionamento vinculante do STJ que determina que o exame de eventual abusividade deve se dar com apoio nas particularidades do caso concreto, não se podendo adotar critérios abstratos e universais de mera comparação dos juros aplicados no caso concreto com a "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central. Interferência do Poder Judiciário que afeta negativamente a oferta de crédito no mercado, incentivando o aumento das taxas de juros em detrimento de bons pagadores e a exclusão de parcela da população menos abastada, com risco de incentivo à litigância predatória. Ônus de comprovação da abusividade das taxas de juros que cabe à parte autora da ação revisional". Juntou documentos. A autora ofereceu réplica. Produziu-se prova pericial técnica (contábil) no feito instaurado e em alegações finais, as partes litigantes ratificaram seus posicionamentos anteriormente assumidos no bojo do processo. Relatados. Fundamento e decido. Em decisão saneadora, este Juízo determinou a realização de prova pericial técnico contábil como único meio apto a dirimir a controvérsia surgida na lide. Vamos então ao laudo pericial técnico confeccionado no bojo do feito instaurada, cujas conclusões credenciam este Magistrado a julgar improcedente a presente pretensão da autora contra o réu: "A análise dos documentos juntados aos autos, somados aos procedimentos técnicos contábeis realizados e especificados na metodologia dos trabalhos do presente laudo, bem como a resposta a todos os quesitos, permitem as seguintes conclusões: 1) Em relação ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 033360018616 Fls. (48 a 53), tem-se que os valores exigidos pelo Requerida estão condizentes com os termos contratados (Anexo I). 2) Em relação à comparação entre os valores constantes no contrato de empréstimo pessoal nº 033360018616 fls. (48 a 53) e os valores devidos caso o empréstimo fosse contratado segundo as taxas médias de juros do mercado no período, tem-se que os valores exigidos pelo Requerido estão acima das Taxas de Juros Médias divulgadas pelo Banco Central (Anexo II). A diferença entre o valor cobrado (contratado) e o valor médio é de R$ 3.123,00 (três mil, cento e vinte e três reais), conforme comparativo constante no (Anexo III)". Ora, com olhos voltados ao seguro, concludente e objetivo trabalho pericial técnico levado a efeito nos presentes autos, podemos nos voltar agora ao ponto controvertido surgido na lide e concluir cientificamente que: "O contrato prevê a aplicação da comissão de permanência de 12% ao mês e multa de 2% sobre as prestações em atraso. Sobre as prestações pagas com atraso, o Requerido aplicou comissão de permanência de 12% a.m. e multa de 2%. Não se apurou cobrança cumulativa de correção monetária com comissão de permanência, e, deste último com juros remuneratórios". Numa palavra: não se deu onerosidade excessiva alguma na avença levada a efeito entre as partes litigantes. Via de conseqüência, a presente ação judicial não merece prosperar absolutamente. No que pertine ao regime jurídico dos contratos bancários, de todo sabido que os mesmos se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. A esse respeito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante, cabe ressaltar que além do Código de Defesa do Consumidor ainda se aplicam à espécie as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. No que pertine agora à limitação anual de juros, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes litigantes. Ao contrário do imaginado pela autora, os juros fixados na avença não são abusivos ou ilícitos, absolutamente. Sendo o negócio jurídico celebrado pelas partes litigantes típico contrato bancário, o mesmo é regido pela Lei n. 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), especialmente a norma do art. 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. É de se observar que a propalada Súmula nº121 do Supremo Tribunal Federal que, segundo muitos, mesmo em contratos bancários impediria a incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, foi editada antes do advento da Lei nº 4.595/64 e, portanto, estava situada em contexto jurídico diverso que, sublinhe-se, foi integralmente modificado com a vigência da Lei da Reforma Bancária. A questão é pacífica e está expressa na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal que "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo em relação aos contratos celebrados antes da EC nº 40/03, já era pacífico o entendimento que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional. Aliás, é o que decidiu a Corte Suprema no julgamento da ADIN n. 004, Relator o eminente Ministro Sidney Sanches: "Ação direta de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por cento ao ano (parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal). Eficácia imediata, ou não, da norma do parágrafo 3º, do art. 192 da Constituição Federal, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano). Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (artigo 192), estabelecido que este será regulado por Lei Complementar, com observância do que se determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu § 3º, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura Lei Complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma" (RTJ 147/719). Consolidando o entendimento jurisprudencial o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". A comissão de permanência, encargo regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica, é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do período. Por este motivo, é passível de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal, vedada sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios. Nesse contexto, vê-se que cláusula contratual que prevê sua incidência é de todo legítima uma vez que é cumulada com cláusula penal, sendo, portanto, impassível de retoque pela via judicial Tal realidade forçosamente remete ao seguinte ponto, muito bem explorado pelo réu em contestação. Ao firmarem um determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas. No momento da confecção do acordo, os participantes transformam suas letras em norma imperativa a regular suas relações jurídicas negociais futuras. Experimentam a força obrigatória dos contratos - conhecida pela expressão latina "pacta sunt servanda" -, um dos mais importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil e comercial. Tal fenômeno encontra justificativa na segurança jurídica dos negócios dentro do mercado de consumo, pois a inadimplência voluntária - quando não criminosa - se instalaria no bojo de toda e qualquer relação humana se, a qualquer tempo, as partes resolvessem não honrar seus compromissos assumidos. Assim, tem-se que a autora firmou, espontaneamente, contrato de empréstimo bancário com o réu no mundo negocial. Naquela ocasião, anuiu, integralmente, com todos os seus termos e cláusulas, não lhes sendo lícito agora em Juízo pleitear a intervenção deste órgão para rever os termos da avença levada a efeito entre as partes contratantes. Desta forma, ausentes os pressupostos ensejadores da aplicação da teoria da imprevisão nos pactos firmados entre as partes contratantes, seu conteúdo merece subsistência integral, posto que hígidas são suas cláusulas. E tem mais. Em petição inicial, a autora confunde duas realidades extremamente distintas: as cláusulas abusivas e os contratos de adesão. Contrato de adesão, na feliz definição de Orlando Gomes, "é o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas" ("Contratos de Adesão - Condições Gerais dos Contratos", editora RT, 1972, página 03). Ocorre que nem todo contrato de adesão traz consigo cláusula abusiva; contrato paritário, aquele livremente pactuado entre as partes envolvidas em pé de igualdade, pode trazê-la. Contrato de adesão não significa, forçosamente, cláusula abusiva; assim como contrato paritário não reflete sempre cláusula lícita. Cada caso concreto há de receber análise própria. Renata Mandelbaum, na obra "Contratos de Adesão e Contratos de Consumo", Volume 09, da série "Biblioteca de Direito do Consumidor", editora RT, 1996, página 206 e seguintes, ao definir cláusula abusiva, ensina que: "Não é propriamente a adesão, como modo de formação do vínculo contratual a responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção nestes de cláusulas abusivas, introduzidas pela posição que ocupa o predisponente de poder estabelecer unilateral e antecipadamente o conteúdo do contrato (...). Apenas à guisa de observação, devemos ter em mente que as cláusulas abusivas não são exclusivas dos contratos de adesão e dos contratos de consumo; estas também podem estar presentes nos contratos paritários". Na jurisprudência: "ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9097635-13.2009.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é apelante BANCO NOSSA CAIXA S/A sendo apelados WALTER ALVES MOREIRA, EDNA MARIA CAMAPANA MOREIRA e INDÚSTRIA DE TINTAS PRIVILÉGIO LTDA. ACORDAM, em 23a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U." de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ROBERTO DE SANTANA (Presidente) e RIZZATTO NUNES. São Paulo, 17 de agosto de 2011. J. B. FRANCO DE GODÓI RELATOR VOTO N° : 22681 APEL. Nº : 9097635-13.2009.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ APTE. : BANCO NOSSA CAIXA S/A APDOS. : WALTER ALVES MOREIRA, EDNA MARIA CAMPANA MOREIRA E INDÚSTRIA DE TINTAS PRIVILÉGIO LTDA. CONTRATO - Empréstimo - Relação de consumo caracterizada - Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais - Princípio do pacta sunt servanda' que não é absoluto Integração da relação contratual pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual - Recurso improvido. JUROS REMUNERATÔRIOS - Empréstimo - Existência de estipulação contratual relativa à taxa a ser cobrada - Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente pactuada - Hipótese, entretanto, em que deve ser cobrada a taxa fixada no contrato (3,45% ao mês), sem capitalização - Prática não permitida - Recurso improvido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Contrato Impossibilidade de sua cobrança de forma cumulativa com juros de mora e multa - Comissão de permanência que tem finalidade remuneratória e punitiva - Cumulação que acarretaria 'bis in idem' - Recurso improvido" 1) Insurge-se o banco-apelante contra r. sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelos apelados e julgou parcialmente procedente a ação monitoria que moveu contra os apelados, alegando, em síntese, que: o contrato celebrado entre as partes é ato jurídico perfeito; opera o princípio "pacta sunt servanda"; nada além do convencionado foi cobrado; aplicou corretamente o previsto pela MP n° 2170/36, que permite a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; o contrato foi celebrado após a edição da referida Medida Provisória; a comissão de permanência é plenamente devida e legal. Efetuou-se o preparo. Recebido o recurso, não foi respondido. É o breve relatório. 2) Não merece acolhimento o presente recurso. Patente que a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo. Com efeito, deverão ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297) e consolidado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591. Assim, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As características dos contratos bancários (contratos de adesão) demonstram, por si só, que o consumidor-aderente deve ser considerado como hipossuficiente técnico. O princípio do "pacta sunt servanda" não é absoluto em casos como o dos autos. Trata-se de permitir a integração contratual pelo Poder Judiciário visando à compatibilização das cláusulas contratuais com os ditames legais, em especial com o Código de Defesa do Consumidor. Têm razão os apelados quanto ao abuso e ilegalidade da cobrança capitalizada de juros. Pela análise do contrato, constata-se que os juros remuneratórios foram previstos a taxa efetiva de 3,45% ao mês e 50,23% ao ano (fls. 14). No caso dos autos a taxa prevista no contrato não caracteriza abuso capaz de violar as normas do Código de Defesa do Consumidor e os limites da boa-fé e da função social que norteiam quaisquer espécies de contratos. De acordo com a lição do Desembargador RIZZATTO NUNES, "as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites do art. 591 do novo CC" ("OS JUROS E O DIREITO DO CONSUMIDOR" in Jornal Tribuna do Direito - pág. 08 - março/2005 - São Paulo), não havendo que se falar em limitação, devendo, portanto, prevalecer a taxa estabelecida no contrato, até o vencimento. Entretanto, verifica-se a capitalização dos juros ante a ausência de correspondência entre a taxa mensal e a anual, não podendo esta última ser mantida. Além disso, é sabido que nos contratos de empréstimo bancário, os juros dos períodos anteriores passam a integrar o capital que será base para cobrança dos juros dos períodos subsequentes. Ademais, o banco-apelado não comprovou que ela não ocorreu, ônus que era seu. Pacífico o entendimento de que tal prática é vedada, a não ser em casos em que a lei a permite (cédula de crédito industrial, comercial e rural), o que não é o caso dos autos! A cobrança de juros sobre juros, mês a mês, não poderá ser aceita, erigindo-se como pressuposto da impagabilidade do débito. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que: "A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4o do Decreto n° 22.626/33 pela Lei 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n° 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula" (REsp. n° 1.285-GO - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO - j. em 28.08.90) Ressalte-se que a alegação de legitimidade da capitalização de encargos com base na Medida Provisória n° 1.963-17, de 3 0 de março de 2 000, reeditada sob o n° 2.170-36/01 não pode ser acolhida. Referida norma trata de matéria que não pode ser regulamentada por medida provisória, uma vez que a Constituição da República exige, para sua edição, relevância e urgência, que no caso, não se encontram presentes (TJ/RS - Apel. 70012943643 - 12a Câmara Cível - Rel. Des. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA - j. 26.01.06). Assim, não merece reparos a r. sentença que afastou a cobrança capitalizada de juros, sendo cabível apenas a cobrança da taxa de juros remuneratórios de 3,45% ao mês, de forma linear e não capitalizada. Com relação à cobrança de comissão de permanência, é certo que o E. STJ sumulou entendimento no sentido de não ser ela potestativa: *Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato". Entretanto, tal encargo não poderá ser cobrado de forma cumulada com juros de mora e multa, o que é inadmissível de acordo com entendimento do E. STJ: "É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual." (AgRg. no Resp. 1061477/RS - 4ª Turma - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA- j. 22.06.10). Tal entendimento encontra-se fundamentado no fato de ter a comissão de permanência a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor no período de inadimplemento, sendo incabível, portanto, a cobrança de tal encargo com outros que têm a mesma finalidade. É isso que se depreende da fundamentação apresentada pelo E. STJ em outro acórdão: "Sob esta ótica, então, a comissão de permanência, efetivamente, não tem mais razão de ser. Porém, caso seja pactuada, não pode ser cumulada com os encargos transparentes, criados por lei e com finalidades específicas, sob pena de incorrer em 'bis in idem', já que aquela, além de possuir um caráter punitivo, aumenta a remuneração da instituição financeira, seja como juros remuneratórios seja como juros simplesmente moratórios. O fato é que a comissão de permanência foi adotada para atualizar, apenar e garantir o credor em período em que a legislação não cuidava com precisão dos encargos contratuais". (AgRg. no Resp. 712.801/RS - 2a Seção - Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - j. 27.04.2005). Dessarte, a comissão de permanência deve ser substituída pela correção monetária, calculada pelos índices da tabela prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, permitindo-se a cobrança cumulativa, no período de inadimplência, de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, devendo ser mantida a r. sentença também nesse tópico. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. J. B. Franco de Godoi Relator". As letras contratuais são claras e não merecem interpretação equivocada ("In claris cesst interpretatione)". O contrato é um negócio jurídico sinalagmático e bilateral, e, segundo preleciona a festejada civilista Maria Helena Diniz: "O contrato tem força vinculante, pois, se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais poderia desempenhar sua função jurídico-econômica. O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal" ("Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais", 3ª edição, editora Saraiva, páginas 79/80.). Acrescenta a festejada doutrinadora: "(...) o contrato é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou coisa maior (CC. Art. 1058, parágrafo único). Fora dessas hipóteses ter-se-á a intangibilidade e a imutabilidade contratual. Esse princípio da força obrigatória funda-se na regra de que o contrato é lei entre partes, desde que estipulado validamente (RT 543:243, 478:93), com observância dos requisitos legais" ("Curso de Direito Civil Brasileiro", Volume 3, 7ª edição, editora Saraiva, página 30). Portanto, no caso em tela, mesmo que houvesse a autora aceitado condições contratuais extremamente desvantajosas, o que não pode ser vislumbrado no presente caso, "(...) a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação, pacta sunt servanda" (Orlando Gomes, "Contratos", 5ª edição, página 44). Ainda nesse sentido, mencione-se: "Tendo as partes livremente firmado contrato que atendeu os princípios de legalidade, não há como questionarem os termos da avença para uma alteração visando interesse unilateral" (TAPR, Apelação Cível n.º 0082621100, Maringá, 7ª Câmara Cível, Rel. Juiz Miguel Pessoa, j. 12/02/1996). Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO movida por VALDIRENE APARECIDA MELNIK contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora hoje beneficiária da assistência judiciária gratuita - no pagamento das custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante contrária, os quais arbitro em 20 % do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG)