Dexco S/A x Dx Home Brasil Ltda.
Número do Processo:
1073408-27.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1073408-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Dexco S/A - Dx Home Brasil Ltda. - Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca do aditamento à inicial apresentado às fls. 466/468, informando e requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: LARYSSA GIOVANNA OLIVEIRA DE LACERDA (OAB 523812/SP), ANTONIO DE F. MURTA FILHO (OAB 59164/RJ), SELMA HUAN KUANG (OAB 240295/RJ), JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA (OAB 103741/RJ)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1073408-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Dexco S/A - Dx Home Brasil Ltda. - Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca do aditamento à inicial apresentado às fls. 466/468, informando e requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: LARYSSA GIOVANNA OLIVEIRA DE LACERDA (OAB 523812/SP), ANTONIO DE F. MURTA FILHO (OAB 59164/RJ), SELMA HUAN KUANG (OAB 240295/RJ), JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA (OAB 103741/RJ)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1073408-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Dexco S/A - Dx Home Brasil Ltda. - 1. Entre os pedidos apresentados, a autora requer o pagamento de indenização por danos patrimoniais em valor a ser arbitrado em liquidação de sentença, bem como de indenização por danos morais, em valor de R$ 50.000,00. Nesse sentido, deixou o valor da causa de contemplar os valores não estimados. Todavia, conforme o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Diante dos pedidos apresentados, o valor dado à causa não se mostra adequado a refletir a pretensão veiculada na presente demanda, sendo necessário que se considere também o valor da indenização por danos patrimoniais, que deve ser estimado, destacando-se que o fato de apresentar pedido ilíquido não impede que estime, apenas para fins de fixação do valor do causa, o benefício econômico a ser auferido. Portanto, deve a parte autora apresentar EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor dado à causa, que deve corresponder ao benefício econômico a ser auferido com os pedidos formulados, ainda que por estimativa. Por consequência, recolha as custas complementares, de acordo com o novo valor atribuído à causa. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2. Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. De acordo com os certificados de registro de marca de fls. 271/363, é a parte autora titular dos direitos sobre as marcas nominativas e mistas DEXCO, DX VENTURES, DEXCO | DECA, DEXCO | DURATEX, DEXCO | HYDRA, DEXCO | CEUSA, DEXCO | DURAFLOOR, devidamente registradas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI, sob os processos n.º 918996686, n.º 919083641, n.º 919086438, n.º 919086454, n.º 918996767, n.º 919083692, n.º 919083692, n.º 919082912, n.º 918996805, n.º 919086470, n.º 923479333, n.º 919083234, n.º 919086640, n.º 919082955, n.º 919086373, n.º 919083501, n.º 919084672, n.º 919083536, n.º 919084699, n.º 919086756, n.º 919083358, n.º 919086594, n.º 919083226, n.º 919083013, n.º 919086390, n.º 919083609, n.º 919084966, n.º 919083307 e n.º 919086675. Ainda, de acordo como as capturas de tela de fls. 364/382, a parte requerida pessoa jurídica constituída sob o nome empresarial DX Home Brasil Ltda, consoante o comprovante de situação cadastral do CNPJ, de fl. 70 , tem exposto à venda, através de perfis em redes sociais, plataformas de marketplace e por intermédio do site próprio https:/www.dxhome.com.br/, louças sanitárias identificadas pelo signo DX | HOME. De acordo com a Consulta à Base de Dados do INPI de fls. 384, a parte requerida formulou, em 7 de maio de 2024, pedido de registro da marca DX | HOME, contra o qual ofereceu a parte autora a oposição administrativa, em 8 de julho de 2024. A parte autora notificou a parte requerida, em 12 de fevereiro 2025, às fls. 413/422, ao que contranotificou-a a parte requerida, em 13 de fevereiro de 2025, às fls.423/425. Pois bem. De acordo com a Lei n.º 9.279/1996, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço, cabe ao seu titular o uso exclusivo ou licenciamento, bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação. A tutela do nome empresarial, por sua vez, está prevista no artigo 1.166 do Código Civil, que dispõe que a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado, assegurando-se que o uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial, conforme parágrafo único do mesmo artigo. Como no caso de registro de marca, a tutela jurídica do nome empresarial tem por objetivo impedir o proveito econômico parasitário, o desvio de clientela, assim como a proteção ao consumidor. Evidentemente, a proteção da marca se dá em todo território nacional, enquanto a proteção do nome empresarial se dá no âmbito local, decorrente do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial, nos termos do artigo 1.166 do Código Civil, limitando-se ao Estado da Federação respectivo, e o conflito entre marcas e denominação social deve ser dirimido de acordo com princípios da anterioridade, especificidade e territorialidade. No tocante aos requisitos para a concessão da tutela urgência, tal qual previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver, cumulativamente, probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. É esta a hipótese destes autos. O artigo 209 da Lei n.º 9.279/1996, prevê, na hipótese flagrante de concorrência desleal, tendente a prejudicar a reputação e os negócios alheios, a imposição de obrigação de não fazer, nos seguintes termos: Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. É o caso destes autos. De acordo com a Lei n.º 9.279/1996, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço, cabe ao seu titular o uso exclusivo ou o licenciamento. No caso, são as seguintes as imagens colacionadas às fls. 275, 303, 308, 314, 320, 337, 343 e 384, respectivamente, e as quais permitem cotejá-los: Marca da parte autoraSigno designativo de parcela dos produtos da parte requerida Assim, em que pese não haja absoluta identidade de fontes, cores, proporção e estilo empregados, tenho que, posto tenha a parte requerida reproduzido senão o elemento nominativo DX, da marca DX VENTURES, da parte autora, a probabilidade do direito e o perigo de dano exsurgem para o fim de tutelarem-se as marcas DEXCO | DECA, DEXCO | DURATEX, DEXCO | HYDRA, DEXCO | CEUSA, DEXCO | DURAFLOOR, de que é titular a parte autora, em razão do risco posto de vir-se a induzir, no público consumidor, a falsa percepção de pertencerem as marcas de que são titulares a parte autora e a parte requerida a uma família de marcas com o que não se pode pactuar. Com efeito, para a aferição da existência, ou não, de violação a direito marcário ainda que nesta sede de cognição não exauriente devem-se ter em vista os critérios já fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, os quais se extraem do seguinte trecho do acórdão prolatado no Recurso Especial n.º 1.450.143/RJ: No entanto, em face do grau de subjetividade inerente à análise, pelo juiz, de possível colidência de marcas ou expressões de propaganda, a doutrina fixou os seguintes parâmetros para viabilizar uma análise objetiva entre marcas, como destaquei no voto condutor do acórdão no recurso especial transcrito acima: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influência na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes. Portanto, em demandas relativas a violação de direito marcário, o julgador não deve analisar os elementos disponíveis isoladamente, mas sim examinar as circunstâncias em seu conjunto, bem como se as semelhanças existentes entre as marcas influenciam a lembrança de uma marca em face da outra (REsp n. 1.450.143/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014). Neste quadro, é mesmo possível constatar, sumariamente, que o conjunto visual do sinal distintivo da parte requerida confere à sua marca impressão de conjunto colidente com a marca de titularidade da parte autora, o que induziria risco de associação indevida ou de confusão ao consumidor, inclusive pela indução da errônea percepção de tratar-se de família de marcas, sendo este certamente um fator deletério à função distintiva da marca no que toca à origem do produto. A propósito, leia-se: Não se pode exigir do comprador um grau de atenção maior que o ordinário. Mesmo que note alguma diferença entre as duas marcas, pode o consumidor não lhe dar maior importância, como pode supor que, em ambas as marcas, a palavra "Jardim" seja o sobrenome do fabricante, atribuindo ao produto a mesma origem ou proveniência. A lei se satisfaz com a simples possibilidade de êrro ou confusão e considera existente essa possibilidade, 'sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação' [...]. Ora, colocando-se, uma ao lado da outra, as expressões "CaféJardim" e "CaféSilvaJardim", nota-se, desde logo, a diferença entre as duas. O mesmo, porém, não se dá no momento em que o produto é adquirido pelo consumidor, que não dispõe das duas marcas para verificar as suas diferenças (Gama Cerqueira, João da. Marca de indústria e comércio. Marca nominativa reprodução imitação conceito "Café Jardim" e "Café Silva Jardim". Revista dos Tribunais [versão eletrônica], v. 824, jun. 2004 grifado). A pedra de toque da disciplina de vedação à concorrência desleal a qual inclui a disciplina do uso indevido ou imitativo de marca é o risco de confusão para o consumidor, este baliza, em concreto, da aferição da existência da eventual prerrogativa de poder o titular de direito de exclusivo sobre determinado bem da propriedade industrial invocar tutela inibitória em face de outros agentes que lhe façam concorrência no mercado. Nas palavras de Fábio Konder Comparato (A proteção do consumidor. Importante capítulo do Direito Econômico. Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor [versão eletrônica], v. 1, abr. 2011 grifado): Já não se cuida mais, aqui, do interesse dos empresários, eventualmente lesados por manobras ditas de concorrência desleal, e sim da sistemática de anúncios públicos ou da apresentação de produtos ou mercadorias, no interesse doconsumidor. Aliás, empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem, é crime, nos termos do artigo 195, inciso III, da Lei n.º 9.279/1996, o que, em princípio, atesta a perspectiva de verificarem-se danos cuja natureza extrapole o aspecto pecuniário satisfazendo, deste modo, o requisito para a urgência do perigo de dano, consistente nos prejuízos decorrentes da prática de atos de apropriação da reputação da parte autora. De forma que, diante do critério delineado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no caso e neste exame de cognição perfunctória , tenho que o sinal empregado pela parte requerida para identificar os produtos que comercializa de fato ostenta elementos violadores das marcas de titularidade da parte requerente, de tal sorte que de rigor torna-se deferir-se a tutela, para o fim de determinar-se à parte requerida que se abstenha de utilizar os signos DX | HOME, bem como quaisquer outros sinais ou signos que imitem ou reproduzam as marcas de que é titular a parte autora, suspendendo o funcionamento dos nomes de domínio https://www.dxhome.com.br/, https://www.dxhomebrasil.com/ e https://www.dxhomebrasil.com.br/ e alterando os seus nomes de usuário, perfis, URLs, handles e demais identificadores em redes sociais e marketplaces, a saber, https://www.instagram.com/dx_homebrasil/, https://www.facebook.com/people/dx-home-brasil/61556457592695, https://www.tiktok.com/@dx.homebrasil/, https://www.mercadolivre.com.br/pagina/hgcomercioeletronicodeutil e https://www.shopee.com.br/dxhomebrasil/. Destaco que, para infirmar esta conclusão, é despiciendo invocar-se a circunstância de estar a pender de análise, perante o INPI, o pedido de registro marcário depositado pela parte requerida, devendo prevalecer, no caso, a independência dos Poderes, sem que se dê quer à instância administrativa, quer à judicial, prevalecer sobre a outra. A presente ação é fundada na alegação, da parte requerente, de prática, pela parte requerida, de atos de concorrência desleal decorrentes da violação à marca de sua titularidade, não se discutindo, nestes autos, a validade dos registros de marca dos quais a requerida é depositante esta sim matéria cuja apreciação exige intervenha ou figure o Instituto Nacional da Propriedade Industrial como interessado. Discute-se, sim, a eventual violação, por parte da requerida, dos direitos sobre marca da autora, sublinhando-se que a controvérsia se cinge à colidência entre as marcas DEXCO, DX VENTURES, DEXCO | DECA, DEXCO | DURATEX, DEXCO | HYDRA, DEXCO | CEUSA, DEXCO | DURAFLOOR e DX | HOME. É, outrossim, como entende este Egrégio Tribunal de Justiça: PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONCORRÊNCIA DESLEAL MARCA "SOLLUS" AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Autora, titular da marca "SOLLUS", que pretende que a ré se abstenha de usar a expressão "SOLUS" Sentença que julgou improcedente a ação Inconformismo da autora Acolhimento. 1. Competência da Justiça Estadual. A presente ação visa à abstenção do uso da marca da autora, que se encontra registrada perante o INPI. Não se trata de pedido de nulidade de marca, razão pela a competência é da justiça estadual, e não da federal Tema repetitivo 950. 2. Concorrência desleal. Havendo colidência entre dois nomes empresariais, entre um nome e uma marca, ou entre duas marcas, ou entre uma marca e um título de estabelecimento, o conflito resolver-se-á, em regra, pela aplicação dos princípios da anterioridade e da especificidade. No caso concreto, há prova da prática de concorrência desleal, pelo fato de a ré empregar meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio, clientela de outrem, bem como de usar indevidamente o nome comercial da autora (art. 195, III, IV e V, Lei n. 9.279/1996). 1) Primeiro, que a ré SOLUS se apoia no nome comercial e na marca da autora ("SOLLUS"), para atuar o mesmo segmento empresarial (setor agrícola). A autora tem como nome empresarial "SOLLUS" há quase 30 anos (constituída em 1996), expressão já registrada perante o INPI como marca segmento agrícola. 2) Segundo, que a ré anuncia a expressão "SOLUS", palavra homófona e com grafia muito semelhante à marca da autora ("SOLLUS"), com imagens de máquinas e implementos agrícolas, portanto, na mesma atividade empresarial (agronegócio). 3) Terceiro, embora a autora esteja registrada na Junta Comercial de São Paulo, e a ré, na do Paraná, é certo que a concorrência desleal se revela pelo uso da marca da autora pelas mídias sociais, visando atingir principalmente a região agrícola dos Estados do Paraná e de São Paulo. 4) Ainda, a marca da autora ("SOLLUS") está devidamente registrada no INPI (fls. 124), enquanto a ré tentou registrar a sua marca "SOLUS" nas mesmas classes da autora (Classes 05, 01 e 44), o que já foi indeferido. 5) Por fim, conquanto a ré SOLUS tenha como atividade principal a fabricação de defensivo agrícolas, atua também na fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura, coincidindo, pois, com a da autora. Sob a ótica do consumidor, é nítida e inevitável a associação de uma atividade à outra (máquinas agrícolas e defensivos agrícolas) RECURSO DA AUTORA PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1009424-39.2022.8.26.0047; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 22/05/2024 grifado). Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de utilizar a expressão "respeitável cast" por qualquer meio Inconformismo dos autores Pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência que não restaram devidamente evidenciados Ausência de invasão da competência da Justiça Federal, porque a decisão recorrida não se pronunciou sobre a nulidade da marca dos autores Questões que abrangem demandas afetas à marca mista, por versarem sobre litígio entre particulares compete à Justiça Comum Autores titulares de registro de marca mista "Respeitável Trupe" Registro dos autores que lhes conferem o uso exclusivo dos elementos figurativos combinados com os nominativos Elemento nominativo que, ademais, é dotado de baixa distintividade Conjunto-imagem que, em cognição sumária própria da tutela de urgência, evidencia muito mais as diferenças do que as semelhanças, a afastar o risco de confusão aos consumidores e utilização parasitária das imagens cotejadas, ainda mais porque a tutela pretendida gera defeso dano reverso Elementos nominativos, ademais, dotados de baixo grau de distintividade Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2065144-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024 grifado). Sentença Vício de fundamentação Inocorrência Sentença que está suficientemente fundamentada no sentido de reconhecer a improcedência dos pedidos articulados pela apelante. Ação de infração de marca c/c indenização com pedido de tutela provisória Competência em razão da matéria Competência da justiça comum, haja vista que a ação entre particulares não envolve nulidade de registro de marca, com a participação do INPI (REsp nº 1.527.232/SP), mas sim, atos voltados à concorrência desleal Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial. Ação de infração de marca c/c indenização com pedido de tutela provisória Aproveitamento parasitário, confusão nos consumidores e concorrência desleal Inexistência Marca da ré intitulada "CLARANET" que não induz o público consumidor em erro a causar desvio de clientela da empresa detentora da marca "CLARO", "NET" e "CLARO NET" Ademais, tratando de segmento em que os consumidores de ambas as empresas buscam serviços diversos e sendo os consumidores da ré especializados no segmento de tecnologia da informação, não há desvio de clientela e nada se comprovou haver qualquer infração marcaria Sentença de improcedência mantida Honorários recursais Fixação. Dispositivo: Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1109538-94.2017.8.26.0100; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022 grifado). Entretanto, o deferimento da medida contemplará tão-só a ordem inibitória, uma vez que se mostra desproporcional e desnecessário, nesse momento, acolher o pleito para que se promova a preservação de todos os documentos contábeis relacionados à comercialização dos produtos sub judice. Isso porque, quanto ao formulado pleito pela guarda e preservação de escrituras, livros e balanços contábeis da parte requerida, para fins de posterior cálculo de indenização, não há, mesmo, falar-se em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista serem passíveis de produzirem-se oportunamente os aludidos documentos, uma vez instaurado o contraditório e, evidentemente, desde que, ao final, reconheça-se à parte autora vero e cabal direito a ver-se indenizada pelos danos que sustenta haver suportado. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, APENAS para determinar à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento: (i) se abstenha de utilizar os signos DX | HOME, bem como quaisquer outros sinais ou signos que imitem ou reproduzam as marcas de que é titular a parte autora, (ii) suspenda o funcionamento dos nomes de domínio https://www.dxhome.com.br/, https://www.dxhomebrasil.com/ e https://www.dxhomebrasil.com.br/; e (iii) altere os seus nomes de usuário, perfis, URLs, handles e demais identificadores em redes sociais e marketplaces, a saber, https://www.instagram.com/dx_homebrasil/, https://www.facebook.com/people/dx-home-brasil/61556457592695, https://www.tiktok.com/@dx.homebrasil/, https://www.mercadolivre.com.br/pagina/hgcomercioeletronicodeutil e https://www.shopee.com.br/dxhomebrasil/. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos. 3. Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida às fls. 440/446, dou-a por citada. Cumprido o item 1, acima intime-se a parte requerida para apresentar defesa, no prazo fixado à fl. 28, contado da data do eventual recebimento da emenda à inicial. 4. Após, manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência. 5. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE F. MURTA FILHO (OAB 59164/RJ), JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA (OAB 103741/RJ), SELMA HUAN KUANG (OAB 240295/RJ), LARYSSA GIOVANNA OLIVEIRA DE LACERDA (OAB 523812/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1073408-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Dexco S/A - Vistos. FLS. 432/437: Entendo que não restou devidamente comprovado que a parte autora tenha dado ciência inequívoca ao réu, no tocante à decisão de fl. 290. Sendo assim, reitero o decidido e determino que a parte requerente tome as providências necessárias para a confirmação do recebimento, sendo considerado meio hábil o encaminhamento pela via de Aviso de Recebimento, bem como comprovante de leitura do e-mail enviado. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE F. MURTA FILHO (OAB 59164/RJ), JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA (OAB 103741/RJ), SELMA HUAN KUANG (OAB 240295/RJ)