Domingos José Biasi e outros x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 1070947-82.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1070947-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Mecanica Reunida Ind e Com Ltda - - Reunida Comércio de Equipamento Ltda. - - Domingos José Biasi - - José Paulo Biasi - - Leonardo Pacomio Biasi - BANCO BRADESCO S/A - - Banco do Brasil S/A - - Caixa Econômica Federal - Vistos. 1) Fls. 203/205, 222/224 e 270/274: Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A e Itaú Unibanco S.A, contra a decisão de fls. 189/190 Os embargantes alegam que a decisão possui vícios com relação à concessão da tutela de urgência não só às sociedades empresárias Mecânica Reunida Ind E Comercio Ltda. e Reunida Comercio De Equipamento Ltda., mas também aos sócios Domingos José Biasi, José Paulo Biasi e Leonardo Pacomio Biasi, que não são empresários e por isso não estão abrangidos pela Lei nº 11.101/2005. Manifestação do embargado, às fls. 281/284, alegando que não há qualquer fundamentação indicando o vício na decisão apto a ensejar a oposição dos embargos. É o relatório. DECIDO. De fato, Domingos José Biasi, José Paulo Biasi e Leonardo Pacomio Biasi são sócios da sociedades empresárias requerentes da tutela judicial. Nos termos do art. 1o., da Lei 11.'101/2005, apenas os empresários e as sociedades empresárias podem requerer recuperação e a tutela de urgência criada como instrumento para solucionar crises precocemente e evitar a recuperação judicial. Portanto, os sócios não podem ser beneficiados pelos dispositivos da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer que a tutela cautelar concedida tem sua eficácia limitada apenas a Mecânica Reunida Ind E Comercio Ltda e Reunida Comercio de Equipamento Ltda. 2) Fls. 286 (juntada de procuração): Anote-se. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), ELOI CONTINI (OAB 35912/RS)
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1070947-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Mecanica Reunida Ind e Com Ltda - - Reunida Comércio de Equipamento Ltda. - - Domingos José Biasi - - José Paulo Biasi - - Leonardo Pacomio Biasi - Vistos. Assim dispõe o art. 20-B, parágrafo 1o., da Lei 11.101/2005: "Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n. 13.105, e 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta dias), para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015." A medida judicial pleiteada busca resguardar a solução da crise por meio de negociação extrajudicial entre devedor e credores, apoiada pela mediação. Se exitosa a negociação, poderá evitar uma recuperação judicial, poupando recursos do devedor e dos credores, além de não sobrecarregar o Poder Judiciário. No caso dos autos, os requerentes - que aparentemente preenchem os requisitos legais para formularem pedido de recuperação judicial -, iniciaram procedimento de mediação perante o Centro de Mediação do Instituto Recupera Brasil ("CMIRB"), tendo indicado os seguintes credores: Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica S.A.; Banco Inter; Banco do Brasil; e Itaú S.A (fls. 60/71). E o fizeram para tentar solucionar a situação de crise econômico-financeiraDiante da crise noticiada, há sério risco de que por conta de procedimentos de expropriação, semelhantes ao de fls. 101/102, seja realizada a constrição de bens essenciais à atividade empresarial, frustrando a solução negocial mais benéfica para todos. Todavia, é necessário ressaltar que a suspensão de todas as ações e execuções contra os autores somente terá efeitos sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial. Assim, em relação aos créditos não sujeitos, admite-se suspensão apenas de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A, da Lei 11.101/2005. No caso dos autos, o imóvel de matrícula 171.132 foi dado como garantia fiduciária na CCB nº 202446521. Como o imóvel não é essencial para atividade empresarial dos requerentes, não poderá ser atingido pela suspensão. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR para determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra as autoras, por créditos sujeitos à recuperação, pelo prazo improrrogável de 60 dias, bem como a suspensão de atos de constrição e execuções judiciais e extrajudiciais que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A da Lei 11.101/2005. Caberá à autora a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Para tanto, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora ao MM. Juízo e órgãos competentes. Int. - ADV: MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), ELOI CONTINI (OAB 35912/RS), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP)
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1070947-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Mecanica Reunida Ind e Com Ltda - - Reunida Comércio de Equipamento Ltda. - - Domingos José Biasi - - José Paulo Biasi - - Leonardo Pacomio Biasi - Vistos. Assim dispõe o art. 20-B, parágrafo 1o., da Lei 11.101/2005: "Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n. 13.105, e 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta dias), para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015." A medida judicial pleiteada busca resguardar a solução da crise por meio de negociação extrajudicial entre devedor e credores, apoiada pela mediação. Se exitosa a negociação, poderá evitar uma recuperação judicial, poupando recursos do devedor e dos credores, além de não sobrecarregar o Poder Judiciário. No caso dos autos, os requerentes - que aparentemente preenchem os requisitos legais para formularem pedido de recuperação judicial -, iniciaram procedimento de mediação perante o Centro de Mediação do Instituto Recupera Brasil ("CMIRB"), tendo indicado os seguintes credores: Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica S.A.; Banco Inter; Banco do Brasil; e Itaú S.A (fls. 60/71). E o fizeram para tentar solucionar a situação de crise econômico-financeiraDiante da crise noticiada, há sério risco de que por conta de procedimentos de expropriação, semelhantes ao de fls. 101/102, seja realizada a constrição de bens essenciais à atividade empresarial, frustrando a solução negocial mais benéfica para todos. Todavia, é necessário ressaltar que a suspensão de todas as ações e execuções contra os autores somente terá efeitos sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial. Assim, em relação aos créditos não sujeitos, admite-se suspensão apenas de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A, da Lei 11.101/2005. No caso dos autos, o imóvel de matrícula 171.132 foi dado como garantia fiduciária na CCB nº 202446521. Como o imóvel não é essencial para atividade empresarial dos requerentes, não poderá ser atingido pela suspensão. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR para determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra as autoras, por créditos sujeitos à recuperação, pelo prazo improrrogável de 60 dias, bem como a suspensão de atos de constrição e execuções judiciais e extrajudiciais que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A da Lei 11.101/2005. Caberá à autora a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Para tanto, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora ao MM. Juízo e órgãos competentes. Int. - ADV: MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), ELOI CONTINI (OAB 35912/RS), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP)
  4. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1070947-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Mecanica Reunida Ind e Com Ltda - - Reunida Comércio de Equipamento Ltda. - - Domingos José Biasi - - José Paulo Biasi - - Leonardo Pacomio Biasi - Vistos. Assim dispõe o art. 20-B, parágrafo 1o., da Lei 11.101/2005: "Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n. 13.105, e 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta dias), para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015." A medida judicial pleiteada busca resguardar a solução da crise por meio de negociação extrajudicial entre devedor e credores, apoiada pela mediação. Se exitosa a negociação, poderá evitar uma recuperação judicial, poupando recursos do devedor e dos credores, além de não sobrecarregar o Poder Judiciário. No caso dos autos, os requerentes - que aparentemente preenchem os requisitos legais para formularem pedido de recuperação judicial -, iniciaram procedimento de mediação perante o Centro de Mediação do Instituto Recupera Brasil ("CMIRB"), tendo indicado os seguintes credores: Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica S.A.; Banco Inter; Banco do Brasil; e Itaú S.A (fls. 60/71). E o fizeram para tentar solucionar a situação de crise econômico-financeiraDiante da crise noticiada, há sério risco de que por conta de procedimentos de expropriação, semelhantes ao de fls. 101/102, seja realizada a constrição de bens essenciais à atividade empresarial, frustrando a solução negocial mais benéfica para todos. Todavia, é necessário ressaltar que a suspensão de todas as ações e execuções contra os autores somente terá efeitos sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial. Assim, em relação aos créditos não sujeitos, admite-se suspensão apenas de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A, da Lei 11.101/2005. No caso dos autos, o imóvel de matrícula 171.132 foi dado como garantia fiduciária na CCB nº 202446521. Como o imóvel não é essencial para atividade empresarial dos requerentes, não poderá ser atingido pela suspensão. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR para determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra as autoras, por créditos sujeitos à recuperação, pelo prazo improrrogável de 60 dias, bem como a suspensão de atos de constrição e execuções judiciais e extrajudiciais que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A da Lei 11.101/2005. Caberá à autora a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Para tanto, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora ao MM. Juízo e órgãos competentes. Int. - ADV: MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), ELOI CONTINI (OAB 35912/RS), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP)
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1070947-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Mecanica Reunida Ind e Com Ltda - - Reunida Comércio de Equipamento Ltda. - - Domingos José Biasi - - José Paulo Biasi - - Leonardo Pacomio Biasi - Vistos. Assim dispõe o art. 20-B, parágrafo 1o., da Lei 11.101/2005: "Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n. 13.105, e 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta dias), para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015." A medida judicial pleiteada busca resguardar a solução da crise por meio de negociação extrajudicial entre devedor e credores, apoiada pela mediação. Se exitosa a negociação, poderá evitar uma recuperação judicial, poupando recursos do devedor e dos credores, além de não sobrecarregar o Poder Judiciário. No caso dos autos, os requerentes - que aparentemente preenchem os requisitos legais para formularem pedido de recuperação judicial -, iniciaram procedimento de mediação perante o Centro de Mediação do Instituto Recupera Brasil ("CMIRB"), tendo indicado os seguintes credores: Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica S.A.; Banco Inter; Banco do Brasil; e Itaú S.A (fls. 60/71). E o fizeram para tentar solucionar a situação de crise econômico-financeiraDiante da crise noticiada, há sério risco de que por conta de procedimentos de expropriação, semelhantes ao de fls. 101/102, seja realizada a constrição de bens essenciais à atividade empresarial, frustrando a solução negocial mais benéfica para todos. Todavia, é necessário ressaltar que a suspensão de todas as ações e execuções contra os autores somente terá efeitos sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial. Assim, em relação aos créditos não sujeitos, admite-se suspensão apenas de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A, da Lei 11.101/2005. No caso dos autos, o imóvel de matrícula 171.132 foi dado como garantia fiduciária na CCB nº 202446521. Como o imóvel não é essencial para atividade empresarial dos requerentes, não poderá ser atingido pela suspensão. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR para determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra as autoras, por créditos sujeitos à recuperação, pelo prazo improrrogável de 60 dias, bem como a suspensão de atos de constrição e execuções judiciais e extrajudiciais que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A da Lei 11.101/2005. Caberá à autora a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Para tanto, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora ao MM. Juízo e órgãos competentes. Int. - ADV: MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP)