Processo nº 10657442720234013500
Número do Processo:
1065744-27.2023.4.01.3500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065744-27.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065744-27.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KEYTH TIAGO CARLOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065744-27.2023.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por KEYTH TIAGO CARLOS contra sentença que denegou a segurança e que tinha por objetivo o reconhecimento do direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina. A apelante alega, em suas razões recursais, que a autonomia universitária prevista no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 não confere às universidades a prerrogativa de estabelecer normas internas que se opõem às diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme a Resolução CNE/CES nº 1/2022, que autoriza a revalidação simplificada de diplomas estrangeiros por meio de processo admitido em qualquer data. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065744-27.2023.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante submeter o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira ao procedimento simplificado de revalidação, previsto no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. A Lei nº 9.394/1996, em seu art. 48, § 2º, dispõe que os diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que ofereçam curso de nível e área equivalentes, observados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. No caso específico dos diplomas de graduação em Medicina, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), com a finalidade de aferir os conhecimentos, habilidades e competências necessários ao exercício profissional no Brasil, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). A Resolução CNE/CES nº 1/2022, vigente à época da impetração do presente mandado de segurança, previa a possibilidade de adoção de procedimento simplificado de revalidação, desde que atendidos os requisitos de equivalência entre os cursos ou de existência de convênios de cooperação internacional. O referido procedimento foi regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. Contudo, as universidades públicas detêm autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, podendo, assim, definir os procedimentos aplicáveis à revalidação de diplomas estrangeiros, desde que respeitadas as normas gerais fixadas pelo Ministério da Educação. Nesse sentido, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão da universidade de aderir exclusivamente ao Revalida como forma de revalidação de diplomas médicos, tampouco em deixar de ofertar procedimento simplificado, conforme autorizado pela legislação vigente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.445/SP (Tema 599), Relator Ministro Mauro Campbell, DJe 14/05/2013, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Essa orientação vem sendo reiteradamente aplicada pelas Turmas do TRF1, como demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PROVA. REVALIDA. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no sentido de obrigar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS a admitir o pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira. 2. Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior". 3. A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância. O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º). 4. Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022 5. A partir dessa linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça Tema 599 - assentou que: "O art.53 inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 6. No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame REVALIDA, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica. 7. Apelação desprovida. (AC 1026248-54.2024.4.01.3500, Desembargador Federal Rafael Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 04/04/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. TEMA 599 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As universidades têm autonomia para escolher e definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizar prévio processo seletivo ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. 2. No caso, a IES aderiu ao REVALIDA como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa a única forma adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema" (TRF1, AMS n. 1024944- 16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023). No mesmo sentido: TRF1, AMS n. 1005280- 74.2018.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 26/01/2021. 3. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença ante a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante à revalidação de seu diploma sob o trâmite simplificado. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 1023277-96.2024.4.01.3500, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 – Quinta Turma, PJe 29/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEGALIDADE DA ADOÇÃO EXCLUSIVA DO EXAME REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e agravo interno interpostos contra sentença e decisão monocrática que denegaram segurança para determinar à Universidade Federal da Bahia (UFBA) a revalidação simplificada de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, em desacordo com as normas internas da instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência do Exame Revalida como único procedimento para a revalidação de diplomas de medicina pela UFBA; (ii) determinar se a tramitação simplificada pode ser imposta judicialmente às universidades públicas, em substituição aos procedimentos ordinários adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revalidação de diplomas estrangeiros é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que confere às universidades públicas autonomia para estabelecer critérios e procedimentos específicos, respeitando normas gerais fixadas pelo Ministério da Educação (MEC). 2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 legitimam a adoção do Exame Revalida como meio exclusivo para revalidação de diplomas de medicina, em conformidade com o art. 207 da CF/1988, que assegura autonomia didático-científica às universidades. 3. Não houve ilegalidade na adoção do Revalida pela UFBA, que estabeleceu procedimento válido para aferir a capacitação técnica dos profissionais formados no exterior, especialmente em área que impacta diretamente a vida e a saúde. 4. A imposição de tramitação simplificada, em detrimento das normas internas da universidade, violaria a autonomia universitária e o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado no Tema 599 do STJ. 5. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à universidade para determinar critérios de avaliação de diplomas, salvo comprovação de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação e agravo interno desprovidos. Tese de julgamento: 1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, podem adotar o Exame Revalida como procedimento exclusivo para revalidação de diplomas de medicina expedidos no exterior. 2. A tramitação simplificada para revalidação de diplomas não pode ser imposta judicialmente quando em desacordo com as normas estabelecidas pela universidade, salvo ilegalidade comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011. Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 599, REsp n. 1.407.555/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/12/2014. * TRF1, AC n. 1058764-64.2023.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJe 27/11/2024. * TRF1, AMS n. 1006935-69.2022.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, DJe 04/09/2024. * TRF1, AC 1003738-18.2023.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 (AC 1011668-37.2024.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – Décima-Segunda Turma, PJe 26/02/2025) Além disso, é relevante destacar que a Resolução CNE/CES nº 1/2022 foi integralmente revogada com a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, vigente desde 2 de janeiro de 2025. A nova norma passou a disciplinar, de forma específica, no Capítulo III, os critérios e procedimentos para a revalidação de diplomas de Medicina, nos seguintes termos: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar: I - documentos de identificação pessoal; II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora. Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente. § 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame. Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras. Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida. Art. 16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora. Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição. Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente. § 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação. § 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades. Art. 18. As universidades públicas revalidadoras deverão firmar termo de compromisso com o MEC e com o Inep para a execução do processo disciplinado nesta Resolução. Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina disciplinados neste capítulo. Com a revogação expressa da Resolução anterior, perdeu validade o regramento que autorizava o procedimento simplificado de revalidação, tornando-se obrigatório, para os requerentes, submeter-se ao Revalida como condição indispensável à revalidação do diploma estrangeiro de Medicina. Dessa forma, não há fundamento legal para que a impetrante exija da universidade a instauração de procedimento de revalidação diverso daquele atualmente previsto na Resolução CNE/CES nº 2/2024. Qualquer decisão em sentido contrário implicaria indevida interferência judicial na autonomia universitária, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065744-27.2023.4.01.3500 APELANTE: VANESSA DA SILVA REIS, KEYTH TIAGO CARLOS, PAMELA CAROLINE GOMES SILVA, VALDIR DE OLIVEIRA, RUBENS ALVES TELES Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI. 9.394/1996. TEMA 599/STJ. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1/2022. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 2/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante submeter o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira ao procedimento simplificado de revalidação, previsto no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. 2. A revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que remete a competência às universidades públicas brasileiras que possuam curso de nível e área equivalentes, observadas as diretrizes do Ministério da Educação. 3. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras (Revalida), como meio oficial para aferição das competências exigidas ao exercício da Medicina no Brasil, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais e as necessidades do SUS. 4. A Resolução CNE/CES nº 1/2022 previa a possibilidade de procedimento simplificado de revalidação, condicionado à equivalência dos cursos ou à existência de convênios de cooperação internacional, regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. 5. De acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades possuem autonomia didático-científica, sendo legítima a adoção exclusiva do Revalida como forma de revalidação de diplomas médicos. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado, em especial no Tema 599 do STJ, reconhece que a autonomia universitária, prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/1996, confere às universidades a prerrogativa de estabelecer normas próprias para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. Precedentes. 7. Com a revogação integral da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, passou a ser obrigatória a submissão ao Revalida como requisito essencial para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065744-27.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065744-27.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KEYTH TIAGO CARLOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065744-27.2023.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por KEYTH TIAGO CARLOS contra sentença que denegou a segurança e que tinha por objetivo o reconhecimento do direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina. A apelante alega, em suas razões recursais, que a autonomia universitária prevista no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 não confere às universidades a prerrogativa de estabelecer normas internas que se opõem às diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme a Resolução CNE/CES nº 1/2022, que autoriza a revalidação simplificada de diplomas estrangeiros por meio de processo admitido em qualquer data. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065744-27.2023.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante submeter o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira ao procedimento simplificado de revalidação, previsto no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. A Lei nº 9.394/1996, em seu art. 48, § 2º, dispõe que os diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que ofereçam curso de nível e área equivalentes, observados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. No caso específico dos diplomas de graduação em Medicina, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), com a finalidade de aferir os conhecimentos, habilidades e competências necessários ao exercício profissional no Brasil, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). A Resolução CNE/CES nº 1/2022, vigente à época da impetração do presente mandado de segurança, previa a possibilidade de adoção de procedimento simplificado de revalidação, desde que atendidos os requisitos de equivalência entre os cursos ou de existência de convênios de cooperação internacional. O referido procedimento foi regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. Contudo, as universidades públicas detêm autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, podendo, assim, definir os procedimentos aplicáveis à revalidação de diplomas estrangeiros, desde que respeitadas as normas gerais fixadas pelo Ministério da Educação. Nesse sentido, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão da universidade de aderir exclusivamente ao Revalida como forma de revalidação de diplomas médicos, tampouco em deixar de ofertar procedimento simplificado, conforme autorizado pela legislação vigente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.445/SP (Tema 599), Relator Ministro Mauro Campbell, DJe 14/05/2013, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Essa orientação vem sendo reiteradamente aplicada pelas Turmas do TRF1, como demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PROVA. REVALIDA. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no sentido de obrigar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS a admitir o pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira. 2. Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior". 3. A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância. O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º). 4. Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022 5. A partir dessa linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça Tema 599 - assentou que: "O art.53 inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 6. No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame REVALIDA, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica. 7. Apelação desprovida. (AC 1026248-54.2024.4.01.3500, Desembargador Federal Rafael Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 04/04/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. TEMA 599 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As universidades têm autonomia para escolher e definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizar prévio processo seletivo ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. 2. No caso, a IES aderiu ao REVALIDA como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa a única forma adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema" (TRF1, AMS n. 1024944- 16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023). No mesmo sentido: TRF1, AMS n. 1005280- 74.2018.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 26/01/2021. 3. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença ante a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante à revalidação de seu diploma sob o trâmite simplificado. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 1023277-96.2024.4.01.3500, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 – Quinta Turma, PJe 29/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEGALIDADE DA ADOÇÃO EXCLUSIVA DO EXAME REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e agravo interno interpostos contra sentença e decisão monocrática que denegaram segurança para determinar à Universidade Federal da Bahia (UFBA) a revalidação simplificada de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, em desacordo com as normas internas da instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência do Exame Revalida como único procedimento para a revalidação de diplomas de medicina pela UFBA; (ii) determinar se a tramitação simplificada pode ser imposta judicialmente às universidades públicas, em substituição aos procedimentos ordinários adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revalidação de diplomas estrangeiros é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que confere às universidades públicas autonomia para estabelecer critérios e procedimentos específicos, respeitando normas gerais fixadas pelo Ministério da Educação (MEC). 2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 legitimam a adoção do Exame Revalida como meio exclusivo para revalidação de diplomas de medicina, em conformidade com o art. 207 da CF/1988, que assegura autonomia didático-científica às universidades. 3. Não houve ilegalidade na adoção do Revalida pela UFBA, que estabeleceu procedimento válido para aferir a capacitação técnica dos profissionais formados no exterior, especialmente em área que impacta diretamente a vida e a saúde. 4. A imposição de tramitação simplificada, em detrimento das normas internas da universidade, violaria a autonomia universitária e o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado no Tema 599 do STJ. 5. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à universidade para determinar critérios de avaliação de diplomas, salvo comprovação de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação e agravo interno desprovidos. Tese de julgamento: 1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, podem adotar o Exame Revalida como procedimento exclusivo para revalidação de diplomas de medicina expedidos no exterior. 2. A tramitação simplificada para revalidação de diplomas não pode ser imposta judicialmente quando em desacordo com as normas estabelecidas pela universidade, salvo ilegalidade comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011. Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 599, REsp n. 1.407.555/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/12/2014. * TRF1, AC n. 1058764-64.2023.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJe 27/11/2024. * TRF1, AMS n. 1006935-69.2022.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, DJe 04/09/2024. * TRF1, AC 1003738-18.2023.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 (AC 1011668-37.2024.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – Décima-Segunda Turma, PJe 26/02/2025) Além disso, é relevante destacar que a Resolução CNE/CES nº 1/2022 foi integralmente revogada com a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, vigente desde 2 de janeiro de 2025. A nova norma passou a disciplinar, de forma específica, no Capítulo III, os critérios e procedimentos para a revalidação de diplomas de Medicina, nos seguintes termos: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar: I - documentos de identificação pessoal; II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora. Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente. § 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame. Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras. Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida. Art. 16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora. Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição. Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente. § 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação. § 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades. Art. 18. As universidades públicas revalidadoras deverão firmar termo de compromisso com o MEC e com o Inep para a execução do processo disciplinado nesta Resolução. Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina disciplinados neste capítulo. Com a revogação expressa da Resolução anterior, perdeu validade o regramento que autorizava o procedimento simplificado de revalidação, tornando-se obrigatório, para os requerentes, submeter-se ao Revalida como condição indispensável à revalidação do diploma estrangeiro de Medicina. Dessa forma, não há fundamento legal para que a impetrante exija da universidade a instauração de procedimento de revalidação diverso daquele atualmente previsto na Resolução CNE/CES nº 2/2024. Qualquer decisão em sentido contrário implicaria indevida interferência judicial na autonomia universitária, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065744-27.2023.4.01.3500 APELANTE: VANESSA DA SILVA REIS, KEYTH TIAGO CARLOS, PAMELA CAROLINE GOMES SILVA, VALDIR DE OLIVEIRA, RUBENS ALVES TELES Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI. 9.394/1996. TEMA 599/STJ. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1/2022. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 2/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante submeter o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira ao procedimento simplificado de revalidação, previsto no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. 2. A revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que remete a competência às universidades públicas brasileiras que possuam curso de nível e área equivalentes, observadas as diretrizes do Ministério da Educação. 3. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras (Revalida), como meio oficial para aferição das competências exigidas ao exercício da Medicina no Brasil, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais e as necessidades do SUS. 4. A Resolução CNE/CES nº 1/2022 previa a possibilidade de procedimento simplificado de revalidação, condicionado à equivalência dos cursos ou à existência de convênios de cooperação internacional, regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. 5. De acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades possuem autonomia didático-científica, sendo legítima a adoção exclusiva do Revalida como forma de revalidação de diplomas médicos. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado, em especial no Tema 599 do STJ, reconhece que a autonomia universitária, prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/1996, confere às universidades a prerrogativa de estabelecer normas próprias para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. Precedentes. 7. Com a revogação integral da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, passou a ser obrigatória a submissão ao Revalida como requisito essencial para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
-
18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)