Noemi Nasto Da Silva x Banco Bmg S.A.
Número do Processo:
1064868-67.2024.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1064868-67.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - NOEMI NASTO DA SILVA, registrado civilmente como Noemi Nasto da Silva - Banco BMG S.A. - Vistos. 1 - Do contido nos autos, verifica-se a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357, do CPC, passo a sanear o feito. 2 Nos termos do artigo 357, I, do CPC, vê-se que há questões processuais pendentes e preliminares a serem apreciadas. Por primeiro, rejeita-se a alegação de prescrição/decadência, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo a autora consumidora por equiparação, o que reclama a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a ser observado a partir da data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do valor na conta do benefício da parte autora (08/2024 - fls. 84), uma vez que se trata de negócio de trato sucessivo ou continuado, em que as cobranças se renovam a cada mês. Nesse sentido: "APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c.c.repetição de indébito e danos morais Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, dada a ocorrência de prescrição trienal (§ 3º do art. 206 do CC) - Inconformismo da autora. Alegação de necessária anulação da r. sentença, pois não fulminado o prazo para configuração da prescrição, pois indevidamente subsumido o caso concreto ao disposto no Código Civil. Cerceamento de defesa diante da não produção de provas documental e grafotécnica. Mérito. Descontos indevidos. Acolhimento do inconformismo para afastar a prescrição indevidamente reconhecida. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desconto em benefício previdenciário ilegal e abusivo. Período do desconto indevido ocorrido em 01.04.2019 a 31.07.2019. Ação ajuizada em 09.11.2022 Prazo prescricional de cinco anos. Exegese do artigo 27 do CDC Precedentes -Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para citação do requerido e regular instrução probatória." (TJSP; 2ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível 1008537-46.2022.8.26.0438; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; j. 28/07/2023) Os descontos foram realizados pelo réu, conforme se observa dos extratos acostados à inicial (fls. 84/87), assim evidente sua legitimidade passiva. Também não há de se falar inépcia da inicial, essa também deve ser rejeitada, porque, com efeito, todos os requisitos essenciais à propositura desta ação estão em conformidade com o direito. Ou seja, o autor invocou, por meiodeinstrumento adequado, a apreciaçãodeum direito que lhe é legítimo e com previsão legal. Consequentemente, não há que se falar em inépcia da ação. E a ausênciadecomprovantederesidência atualizado não a torna inepta, uma vez que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentaçãodecomprovantedeendereçopara a propositura da ação (artigos 319 e 320, do CPC). O artigo 319 do CPC, na verdade, apenas exige a indicação do domicílio e residência da parte autora, e isso foi efetivamente indicado na petição inicial. 3 Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, consigno ser caso de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC. Assim sendo, atribuo à ré o ônus da prova da efetiva adesão da autora. Aliás, apresentados os contratos (fls. 225/232 e fls. 233/239), em réplica, a autora impugnou a assinatura nele aposta. Tratando-se, pois, de arguição de falsidade, o ônus de comprovar sua autenticidade e de custear a perícia compete a quem produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Nesse sentido, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021) Tal compreensão embasa a tese consolidada no julgamento do Tema 1061, extraído do REsp n. 1.846.649/MA, que foi afetado ao rito dos recursos repetitivos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Pelo exposto, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, inclusive de pagar os honorários periciais, caberá à parte ré. 4 Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito a existência de relação jurídica e a responsabilidade pelo fato do serviço (Art. 14 do CDC). 6 Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. 7 O deslinde da questão demandará a realização de prova pericial, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC. Para verificação da assinatura aposta nos documentos juntados a fls. 225/239, nomeio o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ. Determino a entrega dos laudos no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimados para início de seus trabalhos. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). Os honorários periciais deverão ser adiantados pela requerida, nos termos da fundamentação contida no item "3" desta decisão. Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários em cinco dias (artigo 465, §2º, I, do CPC). O perito será intimado, ainda, e se o caso, para atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC). Consigno que, se desde logo concordar a parte com a proposta do perito, deverá providenciar o depósito dos honorários em 10 dias. Apresentada a estimativa, e havendo discordância, apresente a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito manifestação em cinco dias, tornando-se, após, conclusos para arbitramento do valor a ser depositado (artigo 465, §3°, do CPC). Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor ao perito, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, §4º, do CPC). O(a) perito(a) deverá comunicar aos advogados das partes local, dia e horário em que dará início aos trabalhos periciais (artigos 466, §2º, e 474 do CPC), e solicitar outros documentos, se necessários (artigo 473, § 3º, do CPC). Com a comunicação, deverá a serventia providenciar a intimação das partes, via patronos constituídos nos autos, por publicação no DJE. Com a comprovação do depósito ou reserva de honorários, intime-se o experto para início de seus trabalhos. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), ROSELAINE APARECIDA ZUCCO DE OLIVEIRA (OAB 225100/SP)