Ivete Solimenes x Associação De Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - Ambec
Número do Processo:
1064237-44.2023.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1064237-44.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivete Solimenes - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. (i) Reporta-se à decisão de fl. 128. A requerida deverá ser intimada pessoalmente para recolher as custas. Aguarde-se a expedição da carta. (ii) Dispõe o Art. 112 do CPC/2015 que: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. O(A) procurador(a) renunciou ao mandato (fls. 131), todavia não provou à comunicação da renúncia ao(à) mandante. A notificação realizada pelo patrono não é hábil para comprovar a ciência inequívoca da autora quanto à renúncia do mandato. Assim, a referida renúncia não produz qualquer efeito jurídico, devendo permanecer no cadastro processual na condição de procurador da ré, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP)