Solven Solventes E Químicos Ltda. x Indústria E Comercio De Velas Visão Ltda

Número do Processo: 1062589-29.2023.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
    Processo 1062589-29.2023.8.26.0576 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Solven Solventes e Químicos Ltda. - Indústria e Comercio de Velas Visão Ltda - WFSP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - Considerando a certidão retro (fl. 1466) e as instruções expostas, fica intimado o arrematante (na pessoa do leiloeiro) a providenciar o recolhimento referente à expedição da Carta de Arrematação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUIS GUSTAVO TROVON DE CARVALHO (OAB 201060/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), HELIO PELÁ (OAB 292771/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
    Processo 1062589-29.2023.8.26.0576 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Solven Solventes e Químicos Ltda. - Indústria e Comercio de Velas Visão Ltda - WFSP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos processo nº 1062589-29.2023.8.26.0576 1 Trata-se de falência da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE VELAS VISÃO LTDA CNPJ nº 54.048.988/0001-98. 2 - A falência foi decretada em 03/05/2024 conforme SENTENÇA de fls. 129/149, com nomeação da empresa WFSP ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL como Administradora Judicial. 3 - DECIDO. 4 Observo que já foi homologado o LAUDO DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS e deferida a imediata alienação dos bens arrecadados, mediante leilão judicial decisão de fls. 1331/1333. 5 - Fl. 1416 petição do leiloeiro juntando auto de arrematação positivo. Manifestou-a a credora SOLVEN informando que o preço é vil, solicitando novo leilão. A Administradora Judicial pugnou pela homologação da arrematação. DECIDO. Como é cediço, a rápida alienação dos ativos, por meio de leilão, possibilitando-se publicidade do ato, é a maneira mais eficaz para maximização dos bens do falido. Ademais, de acordo com disposição do artigo 142, § 3º-A, da LRF, a alienação por leilão eletrônico, dar-se-á, em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem, em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, e em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. Cumpridas as formalidades, o valor oferecido em terceira chamada, mas que bem inferior ao valor da avaliação, não é considerado vil, porquanto de acordo com a disposição legal que inclusive informa, expressamente, que a alienação dos bens na falência não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil - artigo 142, § 2º-A, da LRF. Portanto, HOMOLOGO a arrematação auto de arrematação de fls. 1417/1418. Expeça-se CARTA DE ARREMATAÇÃO, que servirá como mandado de entrega dos bens ao arrematante. 6 Ciência à Falida, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 7 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 8 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 9 Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUIS GUSTAVO TROVON DE CARVALHO (OAB 201060/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), HELIO PELÁ (OAB 292771/SP)