C. A. De C. L. x G. S. L.

Número do Processo: 1062156-77.2024.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1062156-77.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - C.A.C. - G.S. - Vistos. Fls. 538/548: trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 530/535. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, não foi observado nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, portanto não há qualquer vício a ser sanado na sentença. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: PABLINE SOARES ASSIS (OAB 156747/MG), CARLOS ALBERTO GORGONE (OAB 250855/SP), CAMILA MARIA GEACOMINI DOS SANTOS (OAB 410623/SP), BRUNO SAMPAIO FALLEIROS (OAB 106598/MG)